RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO AFASTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Examinemos essa velha questão doutrinária e jurisprudencial. - O artigo 505 do Código Civil está assim redigido: "Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. "Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio". - O artigo 923 do Código de Processo Civil tinha a seguinte redação: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. "Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse seja julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio". - A lei nº 6.820, de 16 de setembro de 1980 suprimiu a parte grifada do art. 923 do CPC. - Esse aditamento afinal agora suprimido do art. 923 era motivo de dúbias interpretações, uma vez que deixava de transparecer a possibilidade de discutir-se a questão de domínio nas ações possessórias, quando o objeto destas ações é único e exclusivamente a posse. Havendo, por conseguinte, entre as partes, litígio envolvendo domínio sobre o imóvel cuja posse está sendo demandada, esse será um assunto a ser discutido e decidido na ação específica, que pela a reivindicatória ou a de imissão de posse. - Desde a elaboração do Código Civil, eriçaram-se contra a segunda parte do seu art. 505 numerosas e abalizadas opiniõ es, que lhe imputavam dois pecados: o de permitir a intromissão de matéria pertinente ao juízo petitório no possessório e o de contradizer a parte inicial do artigo para obstaculisar a proteção da posse. - Passados tantos anos, continuam os civilistas a censurar o critério do legislador de 1916, insistindo na preservação da pureza dos meios possessórios como instrumento de defesa da posse em si mesma, sem admitirem ao âmbito dos interditos qualquer alegação de domínio. Embasam-se principalmente no fato de que o esbulhador, mesmo titular do "ius possidendi", tem de restituir primeiro, ainda podendo reivindicar depois. A admissão da exceção de domânio - afirmam - além de desorganizar os esquemas lógicos em que se sustenta a proteção possessória, enfraquecendo-a por conseguinte estimula a violência ao autorizar que o proprietário se meta nas posses por suas próprias mãos em detrimento do possuidor e, quando demandado, atinja o beneplácito judicial para esse comportamento indesejável, mediante alegação de domínio (Cfr. CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, vol. IV, pág. 61 e ORLANDO GOMES, Direitos Reais, pág. 89). - A solução a que, de longa data, chegaram a doutrina e jurisprudência na aplicação do art. 505 do Cód. Civil serve igualmente para a inteligência ou exegese do art. 923 do CPC. - Como acontece naquela norma do Código Civil, nesta outra instrumental é fixado o princípio genérico segundo o qual a reintegração ou a manutenção não são obstadas pela "exceptio proprietatis". Julgado em 14-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/476 EMFOR 432 EMENTA: - É de admitir-se a retificação para fazer constar do registro o verdadeiro nome pelo qual é conhecida a pessoa, no meio que vive, embora diferente do que consta do assentamento, e, ainda, para acrescentar ao prenome os apelidos de família. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Admite-se... a retificação que tenha por objetivo consignar no registro o nome verdadeiro da pessoa, mesmo que "só se considera imutável o nome que foi posto em uso, embora não conste do registro, e não o constante de assentamento e jamais usado", conforme decidiu a Eg. Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Rev. Tribs., 433/232). - "In casu", pretendeu a apelante provar que, tendo sido batizada com o prenome Marlene, em 1961, foi registrada, dez anos depois, pela Diretora de uma Escola Estadual com o nome de "Epoméia" "para que ela pudesse apresentar em Belo Horizonte, no programa de televisão "Mineiros Frente a Frente", onde Ituiutaba queria concorrer com o maior número possível de meninas que tivessem o nome de flor". - Nas razões da apelação, afega a apelante que, como Marlene é conhecida por todas as pessoas de seu círculo de amizade. Sua pretensão foi indeferida de plano, baseando-se o MM Juiz no parecer do Dr. Promotor de Justiça, sem que tivesse oportunidade de provar que o prenome do seu registro não corresponde ao que a identifica no meio em que vive. - O nome, que se incorpora à pessoa humana, antecede ao registro. Este, apenas, lhe
Ementa
Inteligência do artigo 505 do Código Civil e artigo 923 do Código de Processo Civil. - A posse deve ser protegida por si mesma, independentemente da propriedade, pois o possuidor deve ser protegido tão somente porque é possuidor. - Se só o proprietário fosse protegido em sua posse, desapareceria a proteção a esta por si mesma, o que redundaria em aceitar-se a contradição da própria lei, quando assegura proteção possessória ao mero possuidor.
