RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
PROPOSITURA INDEPENDENTE DE SENTENÇA CRIMINAL — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tal como se desenha o acórdão embargado nos doutos votos que o compõem, a maioria vencedora teve como certo que se tratava de ação autônoma contra o Município, independentemente do resultado da ação penal intentada contra o empregado da Prefeitura. - Segundo o voto do eminente Ministro Rafael Mayer, "não se estabeleceu, (...) uma vinculação entre uma sentença e outra, mas há a realidade de uma autônoma ação civil, que é o quadro da causa mesmo no extraordinário". - No mesmo sentido o voto do eminente Ministro Cunha Peixoto sublinhou que "o recorrente não executou a sentença contra o preposto da Prefeitura de Formiga; ajuizou, acertadamente, nova ação". - Concordou com essa posição o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, ao acompanhar o voto precedente, que acabo de referir, por identificar no caso aquela hipótese em que o lesado pelo ato criminoso, tendo duas vias alternativas a seguir, adota a se propor ação cívil, "sem aguardar a fixação da responsabilidade penal, e vai discutir no Juízo cívil a responsabilidade em sua inteireza". - Vê-se, em resumo, que o acórdão embargado, pela maioria de votos que o compõem, decidiu sobre a responsabilidade civil independentemente de definição da responsabilidade criminal, assim não oferecendo superfície de divergência com o acórdão trazido nos embargos. - Este, de que foi relator o saudoso Ministro Luiz Gallotti, como já referi examinara a prescrição da ação civil exclusivamente em face da ação penal, ao afirmar "acertado o entendimento de que a prescrição, no caso haveria de correr, não da pronúncia do autor do homicídio, nem da d ata deste, mas a partir da condenação do homicida, com trânsito em julgado". - Aqui, no presente caso, não se discute a propósito da fase da ação penal em que melhor se apresenta o início do prazo prescricional da ação civil fundada na condenação criminal. - Procura-se identificar, sim o prazo de prescrição da ação civil proposta, não contra o agente direto da lesão, mas contra o Município, que responde objetivamente pelo dano, até mesmo pelo simples mau funcionamento do serviço público, independentemente do desfecho da ação penal contra seu agente. - Isto posto, não conheço dos embargos. - É o meu voto. Julgado em 26-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 108 - Pág. 1.073 EMFOR 432
Ementa
A prescrição da ação civil reparatória, proposta de imediato e independentemente de sentença criminal, e não sendo execução desta nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, não se conta do trânsito em julgado na espera penal, senão de quando nasceu a pretensão autônoma naquela veiculada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
