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apelação ., CABIMENTO DE APELAÇÃO, j. 27/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 27 out. 1981.

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Acórdão · 26/10/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

DECISÃO QUE REMETE A PARTE — CABIMENTO DE APELAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O dr. Procurador da Justiça é pelo desprovimento do recurso, acompanhando a manifestação da Curadoria de Órfãos (...). - Está em aberto a discussão sobre o cabimento da apelação. A receber a apelação em seus efeitos regulares, anotou o despacho..., "que a decisão não pôs, como alega o apelante, termo ao processo". - Na sistemática do Código de Processo Civil as decisões meramente terminativas do processo são apeláveis, enquanto as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos dos artigos 162, § 2º e 522 do Código de Processo Civil. - Remetendo o Dr. Juiz as partes para as vias ordinárias no processo de habilitação de crédito, proferiu uma decisão terminativa do processo de habilitação, sem julgamento de "mérito". - Cita o apelante a pró do recurso de apelação a doutrina de PONTES DE MIRANDA que "se o Juiz do inventário e partilha defere o requerimento de solução de dívida, que se lhe fez, por vias ordinárias, o credor, há julgamento de mérito..." "O recurso é o de apelação (Comentários, Tomo XIV, página 165, 1ª edição) e conclui, então, a apelante. Por identidade de razões, se o Juiz indefere o pedido, o recurso é o de apelação, pois houve, também, sentença de mérito e que pôs fim ao processo em primeira instância" (...). - Admite-se, pois o recurso de apelação. - .............................................. Julgado em Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.287 EMFOR 432 EMENTA: - A responsabilidade das pessoas públicas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é objetiva, bastando, apenas, que tal dano tenha nascido de ato da Administração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A responsabilidade das pessoas públicas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é sabidamente objetiva. Rege a espécie o art. 107, da Constituição, não tendo incidência o art. 15, do CC, dirigido à culpa subjetiva. Para se saber se responde a pessoa pública, deve-se perguntar, simplesmente, se houve dano, e se tal dano nasceu de ato da pública administração. Se houve ou não culpa do causador do dano é matéria que só pertine com sua eventual responsabilidade, em ação de regresso, e que não obsta à reparação. - O veículo oficial estava a serviço do Município. O acidente não teria ocorrido, se trafegando não estivesse. Óbvio, então, que foi causa do acidente. a despeito da alegada imprudência do ciclista, cedo e tragicamente ceifado. - De resto, a pretensão do Município carece até de suporte ético: o princípio da responsabilidade solidária recomenda a indenização, pálida forma de a sociedade curvar-se, reverente e respeitosa, à família daquele que faleceu porque àquela se prestava serviço. Com os tributos, carreados para os cofres públicos, procura-se, em limitada justiça humana, recompor-se o patrimônio do terceiro, violado por ato que a todos beneficiava... - Negaram provimento à apelação. Julgado em 27-10-1981 Jurisprudência Mineira. Vol. 84 - Pág. 42 EMFOR 432

Ementa

Da decisão que em processo de habilitação de crédito em inventário remete as partes para as vias ordinárias cabe apelação; na sistemática do Código de Processo Civil é decisão terminativa do processo sem julgamento de mérito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira