RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
PROPOSITURA PARA A DEFESA DA POSSE ATINGIDA POR SENTENÇA — MEIO IDÔNEO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Observe-se que, na ação rescindenda, os seus autores pediram integração na lide de M. e de N. mas o Dr. Juiz negou o requerimento, em saneador irrecorrido (...). Ainda, a autora, posteriormente, propôs ação de manutenção de posse, na mesma Vara, que foi indeferida liminarmente e confirmada pelo venerando acórdão..., posteriormente à propositura dessa ação rescisória. Ao ser cumprida a reintegração de posse, o eminente Desembargador ROQUE BATISTA sustou-a (...), até que fosse decidida esta rescisória, decisão que foi revigorada pelo despacho... proferido pelo não menos eminente Desembargador NELSON MARTINS FERREIRA. - O douto voto vencido sustenta a legitimidade dos autores, com base no art. 487, II do Cód. de Proc. Civil, que a concede ao terceiro juridicamente interessado, pois entende que "a esfera jurídica dos autores, inegavelmente, foi atingida nas suas decisões impugnadas na rescisória, quer como cessionários e quer como possuidores do imóvel em tela" (...). - A matéria referente ao interesse jurídico constituía "vexata quaestio" no direito anterior pois o Código de Processo Civil era omisso relativamente à matéria. Pode-se dizer que foi a doutrina que impôs a tutela ao direito de terceiro, através das lições de PONTES, JORGE AMERICANO, CARVALHO SANTOS e, principalmente, LIEBMAN. - Hoje, a matéria está tranqüilizada, face o dispositivo legal citado, como reconhece LUIZ EULÁLIO BUENO VIDIGAL, que se coloca em posição mais restrita mas admite que "o terceiro pode, como litisconsorte necessário que deveria ter sido, pura e simplesmente alegar que a sentença é "res inter alios iudicata". O mesmo, se podendo ter sido litisconsorte facultativo, pref eriu ficar alheio à demanda. E poderá também, em qualquer dos dois casos, usar dos recursos cabíveis contra a sentença e, eventualmente, da ação rescisória contra a sentença transitada em julgado" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 184 - R.T.). - Na hipótese, é inquestionável, "data venia", essa posição dos autores. Está demonstrado, nos autos, que M. foi a única que realizou a transação, de acordo com o que dispõe o contrato primitivo celebrado pela cedente com o INPS, no qual se impunha que "a cessão dos direitos decorrentes deste contrato dependerá do consentimento prévio e expresso do INPS..." (...). - Os demais foram feitos à revelia do proprietário. Na cessão de N. para M., foram transferidos todos os direitos e obrigações inclusive a posse, registrado o imóvel, em nome de M., no Registro Geral de Imóveis (...). A autora tem pago, pontualmente, as suas prestações ao INPS (...), já tendo quitada a dívida, e faltava, apenas, a legalização do imóvel para obter a escritura definitiva como se informa no documento..., hoje já legalizada com escritura definitiva outorgada. - Em face dessas condições, como negar à autora, acompanhada pelo seu marido, para defender o seu direito? Como se deduz dos autos, o acórdão rescindendo não só decretou a resilição do contrato celebrado por P.A.F. e J.F.N., como lhe "atribuiu o direito de reintegrar-se no imóvel", estabelecendo a decisão efeito que vem atritar com o direito da autora. - O nosso eminente Professor BARBOSA MOREIRA, com sua autoridade, esclarece: "Quanto aos "efeitos" da sentença - que não se confundam com a autoridade da coisa julgada - o Código reconhece, claramente, segundo revela o exame sistemático, que eles são capazes de atingir a esfera jurídica de terceiros, seja embora por via reflexa..." (Comentários - Forense, V vol., pág. 200) para mais adiante, concluir que o dispositivo enfocado se aplicará nos casos em que haja, na rescisão da sentença , interesse jurídico de pessoa que não foi parte no feito anterior..." (...). - Inegavelmente, a decisão rescindenda terá como efeito desconstituir a posse na qual os autores estão investidos, por contrato perfeito e acabado, posse transmitida pelo verdadeiro proprietário do imóvel. Patenteia-se, "data venia", o direito dos autores defenderem, através da rescisória, a posse que detêm. - Ante o exposto, os autores estão legitimados para defendê-la, pelo que os autos deverão retornar ao Grupo, a fim de que julgue o mérito da ação. Julgado em 29-12-1983 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES, NELSON PECEGUEIRO, ALBERTO GARCIA. EMERSON PARENTE, EBERT CHAMOUN, JORGE LORETTI, OLAVO TOSTES, CLAUDIO VIANA DE LIMA, DORESTE BAPTISTA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.291 EMFOR 432
Ementa
Se a decisão atinge a posse da autora legitimamente conquistada por título definitivo do INPS, cabe a rescisória para desconstituí-la e manter a posse. - O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor a rescisória.
