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VOLTA DO CREDOR A JUÍZO - QUANDO OCORRE "BIS IN IDEM", j. 13/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1984.

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Acórdão · 12/03/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

CONDENAÇÃO DO DEVEDOR — VOLTA DO CREDOR A JUÍZO - QUANDO OCORRE "BIS IN IDEM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria relacionada à quitação da dívida hipotecária integrou-se no "thema decidendum" da ação anterior e fulcrou a sentença ali editada, a qual, na parte dispositiva, assinou aos réus o prazo de trinta dias para darem a escritura de compra e venda, exibindo no ato a prova de quitação da dívida hipotecária e do seu cancelamento no Registro de Imóveis, sob pena de pagarem a importância de Cr$500,00 por dia excedente do prazo. - Agora, por entender que a sentença obtida não satisfará a sua real pretensão, que é a de conseguir dos réus o pagamento da hipoteca e seu cancelamento, volta o autor, ora apelante, a juízo para reafirmar esse seu desejo, isto é, de que os réus quitem a hipoteca, sob pena de não o fazendo ser vendido em hasta pública o apartamento especificado, e que já se acha penhorado na ação anterior. - Obstacula, porém, o novo intento do apelante a "AUCTORITAS REI IUDICATAE", pois que permanecem as mesmas causas que formaram a decisão anterior, tornando impossível novo "iudicium" de mérito. - Constata-se, afinal, que entre a anterior e esta ação só se modifica a sanção pelo incumprimento da obrigação de fazer: enquanto na primeira pediu-se e obteve-se a multa diária, tida por não satisfatória, nesta pleiteia-se a venda judicial do apartamento já penhorado. - Assim, reenfatize-se que o inadimplemento do réu está em que não quitou a hipoteca que grava o imóvel objeto do compromisso de compra e venda. Deixou de fazer o que era de sua obrigação, mas convenha-se que esse seu comportamento já o fez suportar o pagamento da multa diária. Querer agora que pela mesma culpa omissiva venha a sofrer nova comin ação é, sem dúvida, intolerável "bis in idem". - Em resumo, modificou-se apenas a cominação, devendo ser frisado que, em ambas as hipóteses é inadequada, por isso que a hipótese versa obrigação fungível, e que, pois, merecia "petitum" que solucionaria conclusivamente o problema. - Como ensina PONTES DE MIRANDA, "a verdadeira doutrina, hoje, é a que permite esclarecer-se o 'decisum' com a ajuda dos fundamentos" ("Coments ...", tomo V, pág. 154, Forense, 1974). - Dentro dessa linha de idéias, não merece censua a sentença ao dar pela extinção sem julgamento do mérito com base na coisa julgada ... Julgado em 13-03-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.284 EMFOR 431

Ementa

Se se obtém cominação pelo fato de o devedor haver inadimplido obrigação de fazer, constituirá intolerável "bis in idem", obstaculado pela "auctoritas rei judicatae", voltar o credor a juízo, com base no mesmo incumprimento contratual, fazendo apenas variar o preceito.