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EFEITOS - COMO INTENTAR AÇÃO PARA EVITAR DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, j. 14/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 dez. 1983.

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Acórdão · 13/12/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

FALTA — EFEITOS - COMO INTENTAR AÇÃO PARA EVITAR DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A exceção está prevista no citado artigo dência da ação. - A divergência neste julgamento está restrita à questão da revelia, pronunciada pelo acórdão rescindendo, vez que todos os julgadores entenderam não caracterizado qualquer um dos demais aspectos abordados pelo autor. - É que os votos vencidos entendem que, tendo a parte ré comparecido à audiência acompanhada de advogado, desnecessária é a juntada de instrumento de mandato, que pode ser verbal, conforme o parecer da douta Procuradoria. - Todavia, "data venia", o comparecimento do advogado em juízo, desprovido de instrumento de mandato, contraria o art. 37 do Código de Processo Civil, porque não há mandato verbal para procurar em juízo. - A exceção está prevista no citado artigo e é temporária, tanto assim que o advogado se obriga, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz, sendo que o não atendimento no prazo, importa em os atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado - por uma pena, por despesas e perdas e danos. - As disposições do art. 37 e parágrafo único do Código de Processo Civil, nada mais são do que repetição das normas contidas no art. 70, e §§ 1º e 2º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados), salvo quanto à penalid ade. - Na espécie, atendendo ao art. 13 do Código de Processo Civil, o juiz de primeiro grau determinou, em 22 de dezembro de 1980, que "o réu regularizasse a sua representação" (...), mas, apesar do não atendimento, proferiu sentença de "mérito", em 23-01-1981 (...), sem decretar a revelia, nos termos do item II do diploma legal acima mencionado, o que não impediu que o fizesse o acórdão que se pretende rescindir. - PONTES DE MIRANDA afirma que "Quem foi representado por advogado sem poderes não entrou no processo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo I, Forense, pág. 442) "A ratificação tem de ser escrita" (ob. cit. pág. 443), "O advogado tem de apresentar o seu instrumento de procura" (Ob. cit. pág. 453). - CELSO AGRÍCOLA BARBI também assevera que "A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos". ("Comentários ao Código de Processo Civil", I Vol., Tomo I, Forense, págs. 240/241). - Inaplicável à espécie, assim o art. 1.290 do Código Civil, como pretende a douta Procuradoria, porque aplicável, sem sombra de dúvida, o art. 1.291 do mesmo diploma legal, conjugado com o art. 37 e parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 70 e §§ 1º e 2º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, sendo inconteste que as normas processuais e o Estatuto da Ordem requerem "instrumento" e instrumento não pode ser verbal: há de ser escrito. - Inegável, pois, que houve revelia, porque, como afirmado está no acórdão rescindendo, "para os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tanto vale não apresentar contestação, como fazê-lo intempestivamente, ou comparecer a juízo sem nada aduzir, exibindo apenas a procuração, como contestar o ped ido sem juntar procuração". Julgado em 14-12-1983 VOTO VENCIDO DO JUIZ HUMBERTO PERRI (relator): - ... Não tendo ocorrido a intervenção do Ministério Público, nulo é o processo, nos termos do art. 246 do Cód. de Proc. Civil. - Não tendo a douta maioria se pronunciado a respeito da nulidade, não devia, "data venia", ter apreciado a questão da revelia, visto que, em se tratando de processo nulo, qualquer fato posterior é secundário. - Quanto à revelia (que não devia ter sido apreciada antes da nulidade, voltamos a afirmar), em verdade ela não ocorreu. - Consta dos autos (...), que o autor, réu na ação de responsabilidade civil, compareceu à primeira audiência devidamente acompanhado de seu advogado, ... . - Na segunda audiência (...), o autor novamente compareceu com seu advogado, que pediu a improcedência da ação. - Ora, comparecendo o autor com advogado e contestando a ação, com a permissão do Dr. juiz que presidiu a audiência, não há como proclamar-se a revelia por ato omissivo do advogado que, posteriormente, deixou de juntar a procuração quando devidamente intimado ... . - A revelia só ocorreria se o réu não contestasse a ação. - É o que disp

Ementa

Sem instrumento de mandado, o advogado não será admitido a procurar em juízo, inadmissível que é o mandato verbal. - E, determinado o suprimento, o seu não atendimento importa em revelia. - Poderá, apenas, em nome da parte, o advogado intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. - Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze dias), prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.