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Mandado de Segurança -, j. 05/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -. Julgado em 5 abr. 1983.

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Acórdão · 04/04/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

QUANDO NÃO LHE PODE SER NEGADA

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- É este o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, e em que meu apoio precipuamente por se lavra do hoje ilustre integrante desta Turma, Ministro JOSÉ FRANCISCO REZEK, então Procurador da República junto a esta Côrte: "1. O advogado Stalin Passos, a quem o cartório da 11ª Vara Cível de Curitiba, com o beneplácito expresso do magistrado titular, recusara a entrega de autos sob o argumento da 'falta de confiança', impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, que o fez sucumbir mediante acórdão assim ementado: 'Mandado de Segurança - Direito líquido e certo que não se enseja só por força do que dispõe o art. 89, inciso XVII, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto dos Advogados), dependente que está de questão de fato, ligada aos interesses de outros interessados e aos peculiares da direção do processo. 'Mandamus' denegado'... 2. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 4.215/63), em seu art. 89, inciso XVII, disciplina com clareza a situação exemplificada no caso em pauta. 3. É certo, conforme o texto, que o direito à retirada de autos comporta limites, relacionados, na essência, com o momento processual". - Não se compreende, todavia, que o Tribunal local tenha tomado a iniciativa de presumir que tais limites houvessem motivado a recusa, quando o próprio magistrado coator deixara claro que a mesma se havia fundado em razões extra legais: "Entende este Juízo, Senhor Desembargador-Relator, ser inerente à atividade funcional do Titular da Escrivania da Décima Primeira Vara Cível, em razão de tudo aquilo atinente às suas funções, o direito que tem de permitir, ou não, sejam processos retirados, com carga, de Cartório, com base, conforme ensinam os mestres, tão-somente na confiança que os vários advogados a ele inspiram". "4. Sendo patente a violação do dispositivo legal acima referido, bem como a distonia entre a decisão recorrida e o acórdão transcrito ..., merece o apelo ser acolhido por ambas as suas bases, e provido, para a reforma do acórdão que adotou procedimento insólito e ilegal". - No mesmo sentido, o acórdão publicado na RTJ nº 83/255, RE 85.278 - SP, 2ª Turma. - Na verdade, nada se aponta sequer de específico que desaconselhasse a entrega do processo ao advogado, não podendo, como é óbvio, ficar ao nuto do Escrivão dar vista aos autos ou não aos causídicos, fora do cartório. - A rigor, pelo tempo decorrido, já terá perdido interesse a impetração no tocante aos autos do inventário cuja vista foi negada, mas há de ver-se que o "WRIT" possui também caráter preventivo. - Certo que havendo fatos concretos que mostrem que o advogado não deve levar determinados autos, as providências inclusive deverão ser tomadas perante a OAB e até a Polícia, conforme a natureza dos atos praticados. Mas a proibição não pode fazer-se, tal como ocorreu. - "Deram provimento ao recurso para conceder a segurança". Julgado em 05-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1984 - Vol. 107 - Pág. 192 EMFOR 431

Ementa

Art. 89, inc. XVII, da Lei nº 4.215-63. - Não pode ficar ao nuto do Escrivão, ter o Advogado vista dos autos fora do Cartório. Tal direito do Advogado lhe está assegurado no inciso XVII do art. 89 da Lei nº 4.215-63. Se fatos concretos contra o Advogado forem apurados, aí então providências deverão ser tomadas, mas fora isso não há como negar-lhe o direito aludido.

Nota da redação

RTJ