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IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, j. 17/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 maio 1983.

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Acórdão · 16/05/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

DEPENDÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL — IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, não há título executivo que ampare a execução da multa. Esta depende de sentença judicial, que a torne executável. - O artigo 585 do C.P.C. não contempla a cláusula penal entre os créditos dotados de força executiva. - A NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL NÃO SE CONCILIA COM A AGRESSÃO DIRETA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. - A cláusula penal é uma obrigação acessória, para o caso de inexecução da obrigação principal. Depende, para que se torne exigível, que haja inexecução, mas está sujeita a redução, se houver adimplemento parcial (Código Civil, artigo 924). "Pode ser estipulada até em testamento", para reforçar a obrigação do herdeiro, de pagar o legado (CLOVIS BEVILÁQUA). - Chegou-se a pensar que a cláusula penal poderia ser conceituada como "uma prestação condicional potestativa". (LACERDA DE ALMEIDA). - Por aí se vê que não se trata de um crédito que se adapte à técnica da execução judicial, pura e simples. - Sem dúvida a responsabilidade patrimonial do devedor importa em que o credor pode expropriar-lhe os bens, a fim de se pagar, o que confere às obrigações um toque do direito real. (SATTA). - Mas é preciso não esquecer que a "via executiva constitui uma agressão direta aos bens do devedor", e que, por conseguinte, é necessário que o crédito seja de natureza certa, líquida, exigível imediatamente , e não sujeito a outras indagações. Deixando-se de lado a possibilidade da ação de embargos do devedor, a verdade é que a via executiva, em si, não comporta o princípio contraditório, e sujeita de pronto os bens do devedor à constrição judicial. "a differenza dell'azione giudiziale, che tende a costituire uma nomativa tra i soggetti, atraverso il giudizio, l'azione esecutiva si concreta in atti di immediata agressione del patrimonio del debitore: onde il carattere típico della unilateralità che essa presenta e la struttura non contradittoria del processo. Questa agressione si concreta in progressive modificazioni rispetto al bene oggetto della esecuzione, che tendoro a determinare quell'atto (di vendita e di adempimento) che li debitore doveva compiere e non ha compiuto" ("SALVATORE SATTA, Diritto Processuale Civile", Nona Edizione a cura di CARMINE PUNZI", Padova, 1981, pág. 561). - O certo é que a cláusula penal não constitui "obrigação que a lei (atribui) eficácia do título executivo" (C.P.C., art. 580, § único). Nem se encontra relacionada no artigo 585 do C.P.C. (títulos executivos extra judiciais). - Não convém à natureza da cláusula penal a eficácia executiva. E por isso mesmo o código de Processo Civil não a contempla com a força do título executivo. - Daí o acerto da decisão agravada, que negou eficácia executiva à multa contratual. - A Câmara, por maioria, nega provimento ao recurso. Julgado em 17-05-1983 VOTO VENCIDO DO JUIZ SALIM SAKER (vogal): - Fiquei vencido, "data venia", da d. maioria, porque dava provimento ao agravo. - No caso "sub judice", ausente a quitação, foi proposta a execução. Portanto, a mora ficou configurada. - Observo que a multa de 10% em causa é devida em razão de convenção (...). - Provia, por isso, o recurso a fim de que a executada fosse citada para responder à integridade da execução. Arquivo do EMFOR, TA/462 EMFOR 431

Ementa

Não pode a cláusula penal ser cobrada através da execução por título extra judicial. - Não há título que possa servir de base a essa pretendida execução. - A referida cláusula depende de sentença judicial, que lhe confira título executivo (Código de Processo Civil, artigo 583). - A natureza da cláusula penal, pode até ser concedida como uma "prestação jurisdicional potestativa" (LACERDA DE ALMEIDA), não se concilia com a agressão direta ao patrimônio do devedor, inerente à execução judicial de créditos líquidos, certos e imediatamente exigíveis.