TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
OUTORGA A EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DO MUTUANTE — CONDIÇÕES DE SUA VALIDADE
- Recurso
- Apelação 8.547
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A doutrina brasileira, a respeito, não é extensa. Coloca JOSÉ PAULO CAVALCANTI de um lado a opinar, sem restrições maiores pela permissibilidade do contrato, PONTES DE MIRANDA, CARVALHO SANTOS e J. AMARAL GURGEL e, a inclinar-se em sentido oposto EDUARDO ESPÍNOLA, HAHNEMANN GUIMARÃES, DE PLÁCIDO E SILVA e NELSON PINHEIRO DE ANDRADE. - ESPÍNOLA, efetivamente, pontifica: "É por isso que uma relação jurídica procedente de autocontrato só se nos afigura possível, em princípio, e compatível com o sistema da legislação pátria e em geral das legislações modernas, quando a declaração de vontade do representante se dirige unicamente à celebração do ato ao estabelecimento do vínculo ou à execução e absolutamente não à determinação do conteúdo obrigacional". (Sistema do Direito Civil Brasileiro"', 2ª ed., Rio, FREITAS BASTOS, 1945, vol. II, tomo II, págs. 43/44). - HAHNEMANN GUIMARÃES, OROSIMBO NONATO e FILADELFO DE AZEVEDO não esconderam sua simpatia pela tese, ao proporem, claramente, no art. 37 do Anteprojeto de Código das Obrigações - Parte Penal: "O representante não pode, salvo se a lei ou o representado o permitirem, contrair consigo mesmo as obrigações que foi autorizado a assumir". - Já o autor pernambucano, antes citado, expressa seu ponto de vista da seguinte forma: "Pelas razões acima consideradas (supra ns. 16 a 19), além das proibições contidas em textos legais especiais (supra, nº 26), os chamados contratos consigo mesmo devem ser entendidos como inválidos em linha de princípio dentro do direito brasileiro, inclusive nos casos da chamada "dupla representação" (supra, nota 56), por aplicação analógica das regras especiais que proíbem determinadas figuras desses negócios, fundada, essa aplicação, no art. 4º da vigente Lei de Introdução do Código Civil". (ob. cit. pág. 71). - Concluindo, entendo sem validade a cláusula de mandato inserta nos contratos, tais como a que enseja a presente controvérsia, porquanto o conflito de interesses entre representado e representante, integrante do mesmo grupo financeiro do credor, é evidente, de modo a afetar a vontade que constitui a substância do ato jurídico. De outro prisma, é indubitável que a cláusula do contrato consigo mesmo, nas avenças bancárias, sujeita o devedor ao arbítrio do credor, condição defesa, de acordo com o art. 115, do Código Civil. Note-se que a lei não condiciona a licitude da cláusula ao arbítrio, mas à simples sujeição". - Encerraria, em colegas, lembrando voto de eminente então Desembargador EDUARDO RIBEIRO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, hoje honrando cátedra desta Corte Superior, que a respeito da matéria, no julgamento em 27-9-82, da Apelação 8.547, daquele Tribunal de Justiça, com felicidade sintetizou os argumentos em prol da invalidade das cambiais emitidas nas condições encontradas no presente feito, verbis: "Constitui entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência pátrias, se perfeitamente possível a emissão de títulos cambiais por meio de procurador. Quanto a isso não há controvérsia. A hipótese em julgamento, entretanto, apresenta características próprias que demandam maior exame. - O primeiro ponto é o de que o mandato foi conferido no exclusivo interesse do mandatário ou da empresa integrante do mesmo grupo. Embora isso não seja impossível, a hipótese é peculiar. Com efeito, admite-se a chamada procuração em causa própria mas esta apenas traduz um negócio que já se completou e não foi integralmente formalizado. O caso em julgamento é distinto. Trata-se em realidade, de tão simplesmente conferir ao credor poderes de fazer líquida a dívida, sem que possa haver interferência do devedor. - Traduz a hipótese, em verdade, um artifício para possibilitar a constituição de título executivo. É sabido que o elenco legal de títulos executivos constitui "numerus clausus", não sendo lícito que outros sejam estabelecidos, por convenção das partes. O sistema ora em exame passa por cima dessa impossibilidade legal, valendo-se da já assinada deturpação da finalidades do mandato. - Considero que resta comprometida, no caso, a seriedade de três institutos jurídicos relevantes; o mandato, a cambial e o título executivo extrajudicial. Manejam-se os três, de forma a alcançar objetivos que não lhe são específicos. Considero que o Judiciário não deve placitar tais operações". (Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJDF, vol. 13, pág. 280). - Os argumentos expendidos nesse voto - com a devida ressalva no pertinente a certas con
Ementa
A nota promissória pode, em tese, ser emitida por mandatário com poderes especiais. Todavia, por vulneração ao artigo 115 do Código Civil, é inválida a cambial emitida com base em mandato de extensão não especificada, outorgada pelo devedor em favor de empresa integrante do mesmo grupo financeiro a que pertence a instituição credora.
Nota da redação
Jurisprudência do TJDF
