EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FORO DE ELEIÇÃO, j. 18/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 ago. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/08/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

ESTIPULAÇÃO DE PRAÇA DE PAGAMENTO EM LUGAR DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR — FORO DE ELEIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No "mérito", não há dúvida de que a competência para processar e julgar o feito é o mesmo da Vara Cível de Niterói a que coubem por distribuição. - Certo estaria o despacho agravado, que invoca a regra geral do art. 94 do C.P.C., se não existisse, como existe, a norma especial que define a competência pelo "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento". (art. 100, nº IV, letra "d"). - É que se trata de competência relativa a que o legislador concedeu uma faculdade para o autor: - pode ele optar pelo foro do domicílio? (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual) - (vide "Processo de Conhecimento" - de HUMBERTO THEODORO JR. vol. I, p. 214). - Ora, pelos documentos exibidos por fotocópia ..., verifica-se que o lugar onde a obrigação cambiária deve ser satisfeita não é outro, senão a Comarca de Niterói. - Aplica-se, ao caso, indiscutivelmente, o art. 100, nº IV, letra "d", que contém uma norma especial, abrangendo, sem sombra de dúvida, a cobrança executiva de títulos cambiários que estipulam praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso por reconhecer que o Dr. Juiz "a quo" é o competente para processar e julgar a execução dos títulos. Julgado em 18-08-1983 Arquivo do EMFOR, TA/463 EMFOR 431 EMENTA: - Resultando da prova dos autos a prestação de serviços domésticos pela companheira, durante o período de vida em comum, faz ela jus a uma indenização a ser paga pelo concubino. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A Apelada, sendo solteira, conviveu durante mais de 20 anos com o Apelante, que era desquitado. Isso ficou provado à saciedade dos autos. Ficou evidenciado que prestou ela serviços domésticos ao companheiro, por esse motivo fazendo jus a uma indenização. O Dr. Juiz a fixou no correspondente a 24 salários mínimos vigentes nos dois anos que precederam a outubro de 1981, mês em que ocorreu a separação, mais correção e juros. - A indenização por serviços domésticos ao companheiro não merecia o amparo dos Tribunais. Nesse sentido é o acórdão da 5ª Câmara deste Colegiado (ATA 16/189) e o transcrito na RTJ 84/487 e 489. - Com o passar do tempo, a jurisprudência se firmou no sentido da concessão, conforme se nota da ATA 21/274 e as decisões reiteradas do Egrégio Supremo Tribunal Federal in "RTJ" 84/487. - No caso destes autos, comprovada a qualidade de companheira e a convivência "more uxorio", a Apelada fez jus à indenização fixada pelo Dr. Juiz. - Daí, nega-se provimento ao apelo, para manter a sentença apelada. Julgado em 15-12-1983 Arquivo do EMFOR, TA/464 EMFOR 431

Ementa

O foro do lugar do pagamento, ainda que de eleição, é o competente para a cobrança executiva de títulos cambiários que estipulam praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor.

Nota da redação

RTJ