RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
EMISSÃO FACULTATIVA — VALIDADE DE LETRA DE CÂMBIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A divergência entre os acórdãos em cotejo está configurada. O aresto recorrido anulou a letra de câmbio sacada com base em contrato de prestação de serviços, por entender que devera ter sido emitida duplicata, nos termos do art. 20 da Lei nº 5.474 de 1968. Todavia, o paradigma, em hipótese idêntica, decidiu em prol da validade da letra de câmbio. - A tese a ser adotada é a do acordo dissidente. O art. 20 em referência, não tornou obrigatória a emissão de fatura, pois apenas dispôs que "as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviço, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata". Trata-se de faculdade, inconfundível com a obrigatoriedade, prescrita no art. 2º da mencionada lei, da extração de fatura em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território nacional. - Tal como observa JOÃO EUNÁPIO BORGES, "na compra é facultativa a emissão da duplicata, mas, sempre obrigatória, a da fatura. Quanto à prestação de serviços, não existe qualquer obrigatoriedade: poderão as entidades prestadoras de serviços emitir fatura e duplicata. Se, e quando lhes aprouver" (in "Títulos de Crédito", pág. 235, 2ª ed. 7ª tiragem). Ausente a emissão obrigatória de fatura no contrato de prestação de serviços, nada impede a criação da letra de câmbio ou da nota promissória. - Na espécie "sub judice", contra a validade formal da letra de câmbio nenhuma alegação foi apresentada. Trata-se de título abstrato, cuja eficácia, independe da causa que o originou. Não obstante, assim como no acórdão-paradigma, foi indagada a causa "debendi", e a prova demonstrou ser ela legítima, originando-se dos serviço s prestados e concluídos pela recorrente à recorrida, tanto que a reconvenção para cobrar o preço deles foi julgada procedente. - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar improcedente a cautelar e a ação anulatória, pagos pela recorrida as custas e os honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, afastando, assim, a compensação determinada pelo acórdão. Julgado em 26-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 1.162 EMFOR 431
Ementa
A Lei nº 5.474, de 1968, faculta às empresas prestadoras de serviços a emissão de fatura e duplicata, mas não as obriga, de sorte que não há porque anular-se letra de câmbio sacada com base naquele contrato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
