RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
ATO QUE SE LIMITA À PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE — REJEIÇÃO DESTA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Agiu com acerto o Dr. Juiz. Ao oferecer a impugnação, cabia ao Embargado manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Devia alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnava o pedido do Embargante e especificar as provas que pretendia produzir. Não o fazendo, a solução correta foi a dada pelo Magistrado. Não cabe, agora, na apelação efetuar tais alegações, com juntada de documento, o que deveria ter providenciado na primeira instância. - Como disse CELSO NEVES, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, da Editora Forense, ao examinar o artigo 740, "a impugnação dos embargos tem caráter de contestação." - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, comentando o mesmo artigo 740, diz: "Os embargos são ação de conhecimento e a impugnação é realmente uma contestação do credor, que passa a ser réu no incidente." (Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, pág. 594, 1ª edição de 1978, editora Forense). - Tais são as razões que levam a negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Julgado em 07-02-1984 Arquivo do EMFOR, TA/467 EMFOR 431
Ementa
Se o credor ao impugnar os embargos se limita a levantar a preliminar de intempestividade dos mesmos, o Juiz, ao rejeitar esta, pode acolher os embargos, tendo em vista o disposto nos artigos 300 e 598 do Código de Processo Civil.
