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re ., j. 09/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 9 mar. 1983.

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Acórdão · 08/03/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

SE DEVE SER TIDA COMO CONDENATÓRIA PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... bem se vê que os acórdãos trazidos a confronto não servem para caracterizar o dissídio jurisprudencial. .................................................................................................................................................................................... - Não estando comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 330 do Regimento Interno, não conheço dos embargos de divergência. - Mas se os embargos vierem a ser conhecidos, rejeito-os pelas considerações que passo a expender, as quais estão em perfeita harmonia com o v. acórdão embargado, que afirma que a ação divisória é uma daquelas em que não há condenação. Com efeito, questão verdadeiramente controvertida na doutrina é a da natureza jurídica da ação divisória, considerada nomeadamente em suas fases uma de processo de conhecimento e outra, de operações próprias de sua índole, tendente a adjudicar a cada condômino o quinhão que lhe cabe. É GIOVANNI PAVANINI quem escreve que, tendo em vista a natureza deste Juízo, podemos bem dizer que foram formulados todas as possíveis soluções, sobretudo em atenção à segunda fase do processo, que indubitavelmente apresenta os caracteres mais singulares e anormais (GIOVANNI PAVANINI, "Divisione Giudiziale, em Enciclopédia del dirito", vol. XIII, pág. 451). - Alguns civilistas e processualistas, estribados no art. 631 do Código Civil Brasileiro, admitem o caráter declaratório e não atributivo à divisão, embora a sentença, que a julgue, retroage os efeitos ao dia em que se inicia o condomínio (BEVILÁQUA, "Código Civil", obs. nº 1 ao art. 631; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Ci vil", 15ª ed., vol. III, pág. 218; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil" 2ª ed., vol. IV, pág. 166; FRANCISCO MORATO, "Da Prescrição nas Ações Divisórias", 2ª ed., págs. 39 e segs.; HAMILTON DE MORAES E BARROS, "Comentários ao Código de Processo Civil", (ed. Forense, vol. IX, pág. 18)). - Já os modernos processualistas, tratando a índole da ação divisória, assumem posição distinta e bem característica. Alguns, como REDENTI na Itália ("Diritto Processuale Civile", Milão, 1957, vol. III, pág. 416) e PONTES DE MIRANDA, no Brasil (Com. ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. XII, pág. 390) lhe conferem caráter executivo. Outros a incluem entre os processos de jurisdição voluntária (CARNELUTTI, "Istituzine del processo civile italiano", 5ª ed., vol. III, págs. 200 e seguintes). E, finalmente, há ainda os que a consideram de jurisdição contenciosa (MINOLI, "Contributo alla teoria del Giudizio divisorio", pág. 76). - Dentre os processualistas modernos, aquele que melhor cuidou do tema foi, sem dúvida, CHIOVENDA, não só porque qualificou a natureza da ação divisória, como também explicou o direito que a caracteriza. Segundo este autor, a ação divisória é de natureza tipicamente constitutiva, porque a sentença que a julga tende a modificar um estado jurídico. O objeto do seu Juízo é o direito potestativo à divisão de uma comunhão, seja hereditária, seja de outra natureza (CHIOVENDA, "Principii" 3ª ed., pág. 1.273). Seguem a lição de CHIOVENDA, entre outros RUGGIERO e MAROI, "Instituzioni di diritto civile", 8ª ed., vol. I, pág. 540; SATTA, Diritto Processuale Civile, 7ª ed., pág. 675; LOPES DA COSTA, Demarcação, divisão, tapumes, págs. 280 e segs.; SERGIO FADEL, Código de Processo Civil Comentado, vol. VI, pág. 122; HERNANI FIDELIS DOS SANTOS, Procedimentos Especiais, págs. 135 e segs.). Na verdade, a comunhão é um "status" de duração limitada. Quem tem uma parte ideal no condomínio pode, a qualquer tempo, pôr termo a o estado de indivisão. Esse direito é de índole potestativa, porque não pressupõe a parte "debitoris" uma obrigação, mas um estado de sujeição. O promovente não move ação propriamente contra o promovido. Esta intuição, teve-a GLUCK, ao escrever: "Alguns participantes pedem a divisão; outros, não mas querem permanecer em comunhão. Podem estes, com a sua oposição, impedir a divisão? Não" (GLUCK, "Commentario alle pandette", trad. it., vol. I, pág. 163). - É certo que, na ação de divisão, podem surgir duas fases em vez de uma apenas, isto é, uma fase de conhecimento e outra de operações de divisão propriamente dita. Isto ocorre quando o promovido (ou promovidos) contestam a ação (Código de Processo Civil art. 958). O legislador não podia deixar de inserir esta fase, que abre com a resposta do promovido um incidente de mérito, em que se discute e se julga se o promo

Ementa

Para os efeitos do princípio do sucumbimento, a ação de divisão de terras pertence à espécie daquelas em que não há condenação, podendo o juiz fixar a verba de honorários de advogado segundo apreciação equitativa (Código de Processo Civil, art. 20, § 4º).