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STF, FALTA - DIREITO À RESTITUIÇÃO, j. 25/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 25 abr. 1984.

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Acórdão · 24/04/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

DEDUÇÃO — FALTA - DIREITO À RESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Fora de longa data a discussão acerca do creditamento do ICM nas operações de venda de café pelo IBC. - Os numerosos pronunciamentos do STF levaram-no a editar o enunciado 571(*) de sua "Súmula": "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior". - No entanto, este enunciado pretoriano somente adveio em 1977, uma vez que os verbetes da "Súmula", nº 552 (**) a 600 (***) foram aprovados em sessão de 15-12-76 e publicados no órgão oficial - Adendo nº 5 -, nos dias 3,4 e 5 de janeiro de 1977. - Pacificou-se, então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido favorável ao contribuinte. - Parece-nos, porém, que a pacificação da jurisprudência, acerca de determinada interpretação da lei fiscal, não gera direito ao contribuinte, direito com efeitos pretéritos. - Cabia à embargante, na oportunidade adequada, creditar-se dos valores que entendia devidos e, se necessário, discutí-los na instância administrativa ou, eventualmente nas vias judiciais. - É preciso não perder de vista que, de acordo com o art. 49, do Decreto nº 70.235, de 06-03-72, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos". - Com essa postura do decreto federal concilia-se o direito estadual (DL 5/75). - Significa que o tributo deve ser calculado e recolhido, nas épocas própr ias tenha, ou não, havido consulta sobre a forma de seu cálculo. - O norte que exprime o enunciado "571" significa, e tão-somente, a pacificação da jurisprudência no seio do Tribunal que o aprovou, desde que nem mesmo de força normativa são dotados os enunciados da "Súmula". A "fortiori" não se transvestem em norma interpretativa, com efeitos "ex tunc" ou retro-operantes. - Todavia, bem ou mal, o Fisco reconheceu certo crédito à embargante, fixou-lhe o valor e a forma de o receber: doze parcelas mensais. - Noutras palavras: o próprio Fisco reconheceu que o contribuinte, durante certo período de tempo, recolhera, a maior, o ICM porque deixou de deduzir parte que o princípio de não-cumulatividade do tributo autorizava. Se recolheu acima do que era devido, faz jus a restituição, de acordo, naturalmente, com disposições da lei tributária. - E como o direito estadual regula a restituição do excesso? - Responde-o o art. 185, parágrafo único do DL 05/75: "A restituição vence juros não capitalizáveis, e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". - Assim, em face da lei estadual - cujo texto não pode ser ignorado -, não há falar, "data venia", em correção monetária. A inicial, nos limites em que foi posta, não pode ser atendida. - Por estes - e não, propriamente, pelos fundamentos do V. aresto embargado - rejeitam-se os embargos. Julgado em 25-04-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.277 (*) "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). (**) In SEPARATA, titulada SÚMULA-9, em Suplemento ao Número 341 do EMENTÁRIO FORENSE. (***) Idem, idem ... EMFOR 431

Ementa

Se o contribuinte, durante certo período de tempo, recolheu a maior, o ICM em operações com o IBC porque deixou de deduzir parte que o princípio de não-cumulatividade do produto autorizava, faz jus a restituição de acordo, naturalmente, com disposições da lei tributária. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).