RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
IMÓVEIS DESTINADOS À EMPRESA — ISENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A demanda apresenta-se sob incidência da seguinte norma jurídica: a - A isenção tributária concedida pelo art. 1º do Dec.-lei 2.281, de 1940, em benefício das empresas de energia elétrica, assim: "Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1940, todas as empresas que produzem ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica ficam isentas de 'quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais', salvo os de consumo e de vendas e consignações, incidindo este somente sobre o material elétrico vendido ou consignado, e o territorial e predial sobre terras ou prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos". - A vila operária, o entreposto de mercadorias e a sala de projeção incluir-se-iam no conceito de serviços correlatos, conforme definição de ALIOMAR BALEEIRO no M.S. 17.258 RJ: "1. A questão circunscreve-se à inclusão das casas para residências de operários, a eles fornecidas gratuitamente, entre os beneficiados por isenção do DL 2.281/40". - Entendo que as residências exclusivamente utilizadas pelos operários por necessidades de contiguidade do serviço público que é contínuo e sujeito a eventos de toda natureza, estão razoavelmente compreendidos no conceito de "serviços correlatos". Relacionam-se com os serviços outros da empresa. (in, "Revista Trimestral de Jurisprudência" - vol. 42, págs. 792/793). - Observe-se que é conveniente a proximidade da moradia dos empregados em relação à usina elétrica abrangendo essa proximidade às atividades acessórias a moradia, como est abelecimento de aquisição de gêneros e artigos de consumo, bar, como casa de exibição de filmes, muito maior é essa conveniência, ganhando foros mesmo de necessidade, se a usina elétrica movimenta-se a propulsão atômica. O perigo de contaminação das atividades de fissão nuclear exige isolamento e adestramento especial dos que labutam na atividade, o que tudo implica numa obrigatoriedade de trabalho, moradia, subsistência e lazer se realizarem na mesma localização. - Assim sendo, têm-se as atividades moradia, entreposto de mercadorias e cinema como serviços correlatos, portanto isentos de tributação municipal, por força do Dec.-Lei 2.281/40, art. 1º. - Segundo nível da questão apresenta-se sob o império do Cód. Tributário Nacional, art. 29, assim: "Art. 29 - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município". - Essa norma não só atribui competência fiscal a União sobre a propriedade localizada fora de zona urbana do município como a excluindo do imposto predial e territorial urbano. - Portanto, nenhum imposto predial ou territorial municipal teria que pagar a autora. - Finalmente, o 3º grau do exame do problema: o art. 32 do Cód. Tributário Nacional, que reza: "Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". - A competência municipal para tributação de propriedade predial e territorial urbana, restringe-se a imóvel na zona urbana do município. E a localização dos imóveis da autora, o Município réu classificou pela Lei 146/81 como zona especial, a qual logicamente não pode ser zona urbana. Ou é urbana ou não o é; a especial é não urbana. - O exame do presente argumento leva também a constatar que não havendo o Município réu efetuado qualquer obra de saneamento, urbanização ou de infra-estrutura na propriedade da autora, ainda que viesse a conceituar por lei municipal aqueles imóveis como urbanos, não teria aquela conceituação força de insinuá-los como tais, por inatendimento ao disposto no § 1º do art. 32 do Cód. Tributário Nacional, que exige, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo enumerados, construídos ou mantidos pelo poder municipal: "I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado". - Por todas essas razões, mostra-se manifestamente ilegal a cobrança pela ré dos débit
Ementa
Aplicação do Decreto-Lei nº 2.281 de 1940, art. 1º do Código Tributário Nacional, artigo 32 e seus parágrafos. - Usina elétrica está isenta do lançamento e cobrança pelo Município, de impostos predial e territorial urbano, sobre imóveis destinados a atividades de empresa de energia elétrica.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
