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TFR, MS 68.235, QUANDO SE TEM COMO VENCEDOR, j. 15/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 68.235. Julgado em 15 mar. 1983.

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Acórdão · 14/03/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

ABANDONO DO CAMPO PELO COMPETIDOR QUE TINHA A SEU FAVOR O PLACAR — QUANDO SE TEM COMO VENCEDOR

Recurso
MS 68.235
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao "mérito" do recurso extraordinário, o voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do eminente Ministro WILLIAM PATTERSON, se arrima na seguinte fundamentação: "A circunstância está expressamente disciplinada na Regulamentação da Loteria Esportiva, no texto da alínea "c" do art. 11, "verbis": 'Se, depois de iniciada, a competição for suspensa por qualquer motivo, e não terminada no mesmo dia, considerar-se-á como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão'." - Com efeito, o jogo foi suspenso quando o placar acusava o resultado de 1x0 em favor do Nacional Fast Clube. Não obstante ter sido esse clube o causador da suspensão da partida, por sua retirada de campo, o certo é que o regulamento determina que o resultado a ser considerado, para os efeitos do teste, é aquele do momento da aludida suspensão. - Restaria indagar a respeito da validade da regra. O problema já foi objeto de acurado exame, por parte desta Egrégia Corte, traduzido em inúmeras decisões anexadas aos autos pela Apelada (...), refletidas suas conclusões nas ementas dos respectivos acórdãos, a seguir transcritos: "AMS nº 68.235 - 1ª Turma do TFR - Min. DECIO MIRANDA. Ementa: Loteria Esportiva - Prevalência das normas da loteria relativas ao resultado da partida, no caso de não comparecimento, ao campo de um dos clubes, sobre as normas esportivas, que se estabelecem os efeitos do mesmo fato, quanto ao campeonato." (in DJ de 04-10-7 1, pág. 53/54). "AMS nº 73.318 - GB - 3ª Turma do TFR - Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA. Ementa: Loteria Esportiva - Decreto-lei nº 594, de 27-05-1969, Decreto nº 68.118, de 26-01-1970, e Portarias ns. 72, de 23-03-1970, e Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos - Na execução direta do serviço público de concursos de prognósticos sobre os resultados de competições esportivas nacionais e internacionais, cumpre ter presente sua disciplina específica, informada por normas e princípios de direito público - Há critérios próprios da Loteria Esportiva acerca da apuração - Recurso desprovido". "AMS nº 74.479 - GB - 2ª Turma do TFR - Min. SEBASTIÃO REIS. Ementa: Loteria Esportiva Federal - O despacho do Juiz "a quo" que indeferiu o pedido de litisconsórcio tornou-se matéria preclusa, por não interposto o recurso previsto no art. 842, I, do CPC de 1939. A Loteria Esportiva Federal se insere numa instrumentalidade de serviço público da União, como se vê da legislação pertinente, e o concurso respectivo de prognósticos é disciplinado por normas gerais, expedidas regularmente, modelando-se num contrato-tipo, imposto unilateralmente pela Administração, a que adere o apostador. As normas relativas ao concurso gozam de autonomia, em face do ordenamento esportivo nacional e internacional, à vista dos valores e princípios específicos que as informam, orientados no sentido de garantir a seriedade dos testes, a confiança dos apostadores, e impedir a fraude. Na hipótese dos autos - suspensão da partida aos 45 minutos do segundo tempo, em razão do abandono do campo por um dos disputantes, quando este vencia de 1x0, resultado acusado no placar e consignado na Súmula do árbitro - deve prevalecer, para fins do concurso de prognósticos, o resultado público e notório do placar, consignado na Súmula, à luz do art. 11 e seus incisos da Norma Geral respectiva. Se o quadro que permaneceu em campo deve ser declarado ven cedor é questão que permite à legislação esportiva e sua vitória não terá resultado da competição em si mesma, mas de sanção disciplinar ao competidor, ou de decisão posterior dos órgãos esportivos, inoponível, in 'casu', como explicitado na letra 'd', do art. 11, da Norma Geral Respectiva." "Apelação em MS. nº 74.728 - GB - 3ª Turma do TFR. Min. JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA. EMENTA - Loteria Esportiva - Decreto-lei nº 594, de 27-05-1969, Decreto nº 66.118, de 26-01-1970 e Portarias ns. 72, de 23-03-1970, e 20, de 20-01-1971, do Ministro da Fazenda". - Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. - Na execução direta do serviço público de concurso de prognósticos sobre os resultados de competições esportivas nacionais ou internacionais, cumpre ter presente sua disciplina específica, informadas por normas e princípios de direito público. - Há critérios próprios da Loteria Esportiva acerca da apuração do resultado da competição. - Recurso desprovido. "Apelação em MS. nº 75.898 - SP - 2ª Turma do TFR. Min. JARBAS NOBRE. Ementa: Loteria Esportiva - Teste 144 - Jogo 8 - (FlamengoxTiradentes). Resultado fav

Ementa

Aplicação do art. 11, alínea "c", do Regulamento da Loteria Esportiva. - Determinando o Regulamento que, se a competição for suspensa por qualquer motivo, e não terminada no mesmo dia, considerar-se-á como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão, deve ter-se como vencedor o competidor que, embora tendo abandonado o campo antes de terminada a competição, tinha a seu favor o placar de 1x0. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).