RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
ANTECIPAÇÃO DE EXECUÇÃO — INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE - QUANDO NÃO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O novo Código alargou o campo das ações cautelares, permitindo quaisquer outras, além daquelas particularizadas entre os procedimentos específicos. Acompanhou assim a opinião dos processualistas mais abalizados, que, no vigor do Código de Processo Civil de 1939, sustentavam a viabilidade de outros pedidos cautelares, além dos nominados no Código. - Mas as medidas cautelares constituem uma execução antes da sentença, antes de reconhecido oficialmente o direito do postulante, exigindo, por isso, redobrada vigilância. É necessário que ressumbre dos fatos expostos pelo requerente e da prova inicial que ele forneça a inequívoca existência do "fumus boni juris" que, com o "periculum in mora", configuram na lição de CALAMANDREI, os pressupostos basilares da ação cautelar. É indispensável em todos os casos, que o juiz se persuada, se não definitivamente, ao menos de modo a tranquilizá-lo, para a expedição de um mandado que atinge duramente a parte adversária, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pela violência. - Essa circunspecção não pode faltar notadamente nos litígios de associados contra pessoas jurídicas, com especialidade as sociedades civis em que o interesse econômico é residual. Regem-se elas pelos seus próprios estatutos e não deve ser sobreposta à vontade de um sócio dissidente a da maioria ou a do órgão que a encarne. A punição de qualquer espécie imposta a quem quer que seja, pelo órgão competente, deve ser atacada até que a sentença judicial proclame a sua ilegalidade, excetuando os casos de patente deso bediência às normas internas da sociedade. Está em jogo um puro direito pessoal, do qual a doutrina e a jurisprudência brasileiras não reconhecem a posse, sem embargo do entendimento contrário expedido por juristas do porte do eminente Desembargador JOSÉ GOMES BEZERRA CÂMARA, em erudito estudo publicado na Revista Forense, vol. 239, págs. 24 a 32 e outras obras de sua lavra. - Não há como prover o presente recurso. Julgado em 26-04-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.278 EMFOR 431
Ementa
Por importar em antecipação de execução e preceder a sentença de mérito, a medida liminar em processo cautelar só pode ser concedida, por exceção, ante a prova da irreparalidade da lesão e inequívoca aparência de ilegalidade, mormente se ela importar em ingerência na administração e nas atividades de sociedade regularmente constituída.
