RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
SE PODE SER OBJETO DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, o Código anterior incluía entre os bens relativamente impenhoráveis "os fundos líquidos" do executado em sociedade comercial (art. 943, II). - O novo diploma processual aboliu a restrição, de modo que agora são livremente penhoráveis "o saldo de lucros" à disposição dos sócios e a parte, ou cota, que couber a cada sócio na liquidação da sociedade. - A penhora, no caso dos autos, abrangeu a totalidade das cotas sociais do que o Agravado possuir na dita sociedade, segundo a melhor e mais moderna doutrina pertinente. - Desta maneira, as cotas sociais, então penhoradas, são suscetíveis à alienação, inclusive, por intermédio do leiloamento, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito da Agravante-Exequente. - Com acerto, por conseguinte, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, In "Processo de Execução", pág. 255, 7ª ed., "verbis": "A penhora da cota social, porém, não importa na possibilidade de arrematação ou adjudicação da qualidade de sócio, do devedor, na sociedade comercial. Se o fundo é adjudicado ao credor (ou arrematado por terceiro), este, como subrogado nos direitos do devedor, nunca porém, substituir-se ao devedor, como se fosse, na qualidade de sócio, seu sucessor". - Afinal, com a alienação das cotas, considerando o suso esposado, deverá, sem sombra de dúvida, ocorrer a satisfação do "quantum debeatur". - Isto posto, dá-se provimento ao agravo por tais fundamentos. Julgado em 18-08-1983 Arquivo do EMFOR, TA/470 EMFOR 431
Ementa
Sendo a cota uma expressão de determinada parte do sócio na sociedade, e sendo ela suscetível de transferência, também, representa um patrimônio da pessoa física, suscetível ao ato de constrição.
