RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
DEVER DO JUIZ — INOBSERVÂNCIA - NULIDADE
- Recurso
- apelação cível 29.917
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O extraordinário foi admitido pelo ilustre Presidente do C. Tribunal de Justiça, pelo fundamento da letra "a", acolhendo o argumento de cerceamento de defesa, em face de terem ficado privados os réus de ouvir dos peritos a exposição dos fatos e discussão do laudo. - Alegam, porém, os autores, ora recorridos, que as partes, conforme termo de audiência ..., anuíram na dispensa do esclarecimento dos peritos. Ocorre, porém, que, posteriormente, veio o MM Juiz admitir a juntada do laudo do perito dos réus... e nomeou desempatador, que veio a funcionar e, então, sem ouvir as partes, prolatou a sentença. A par disso, a certidão... dá conta de que os advogados dos ora recorrentes haviam declarado que tinham esclarecimentos a pedir ao perito, tendo o MM Juiz decidido que não o viria. De notar que o termo de audiência..., do qual consta ter havido dispensa de esclarecimento dos peritos, com anuência das partes, não foi subscrito pelo juiz nem pelos advogados. E o mesmo escrevente que subscreveu o termo de audiência expediu a certidão de fls. ... - Pelo exposto, tenho como certo que houve cerceamento de defesa devidamente prequestionada, pelo que conheço do recurso e lhe dou provimento "para anular o processo a partir da r. sentença". Julgado em 19-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1984 - Vol. 107 - Pág. 176 EMFOR 431 EMENTA: - A partir da vigência da Lei nº 6.435, de 15-07-77, que determinou sejam as entidades fechadas reguladas pela legislação da previdência e assistência social "no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições da presente lei", a companheira do associado desquitado passou a ter direito à pensão da PREVI, ainda que a ex-esposa percebesse alimentos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A ora primeira apelante foi companheira de N.F.T. da S., durante cerca de treze anos, achando-se ele a princípio separado de fato da segunda apelante, e depois dela desquitado a partir de 1971. - Antes do seu falecimento ... inscreveu a ora primeira apelante, como sua beneficiária no Instituto Nacional da Previdência Social e também como sua dependente na Caixa de Assistência do Banco do Brasil, para que ela pudesse gozar da assistência médica dessa entidade (...). - Falecido o seu companheiro, em 30 de agosto de 1978, a ora primeira apelante manifestou pretensão a receber pensão da ora terceira apelante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, o que lhe foi negado sob o fundamento de que "a inscrição entre os dependentes do associado, na figura de pessoa designada, só é admitida pelos nossos Estatutos (art. 8º, § 2º), na falta de esposa sem percepção de alimentos, o que não ocorre no caso do ex-associado ..., conforme consta da carta ... dos presentes autos, pela referida entidade a ela dirigida. - Na presente ação, igualmente, a defesa das contestantes teve por base principal, a alegação de que são os estatutos vigentes na data da morte do associado que regulam a concessão dos benefícios, e no caso, vigia aquela disposição estatutária proibitiva de ser designada a companheira como beneficiária, eis que o falecido associado prestava alimentos à ex-esposa. - Alegou-se ainda que os novos Estatutos só entraram em vigor em 04-03-1980, não podendo retroagir para alcançar a hipótese presente, sem afetar o d ireito da ex-esposa do associado, a quem foi deferida a totalidade da pensão. - Verifica-se, aliás, do "quadro comparativo" entre os velhos Estatutos, e o novo, que neste passou a figurar a companheira com a observação de que tal se deu "em harmonia com o procedimento já adotado pela Previdência Oficial, relativamente à aceitação, de dependentes de fato" (...). - Ora, embora esses novos Estatutos só passassem a vigorar cerca de dois anos após a morte do associado, a verdade é que desde o advento da Lei nº 6.435, de 15-07-77, que dispôs sobre as entidades de previdência privada, determinou o legislador que tais entidades seriam reguladas pela legislação da previdência social no que lhes fosse aplicável, e, em especial, pelas disposições daquela lei. - Evidentemente, os associados, ex-associados e seus dependentes, não podem ter seus direitos sacrificados pelo retardamento ocorrido na aprovação dos novos Estatutos da ora terceira apelante. - Esses mesmos Estatutos novos, em seu artigo 77, parágrafo único fizeram a ressalva expressa, no sentido de que "de 1º de janeiro de 1978 até a véspera da vigência destes Estatutos, prevalecem as normas estatutárias anteriores, no que não conflitar com a Le
Ementa
Embora tenham as partes anuído na dispensa de esclarecimentos do perito do autor, único que inicialmente apresentou seu laudo, sobre o que, aliás, subsistem dúvidas, se, posteriormente, veio o Juiz a admitir a juntada do laudo do perito dos réus e nomeou desempatador, em face de divergência observada entre os laudos, não poderia o magistrado ter prolatado sentença sem que antes ouvisse os litigantes.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
