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j. 13/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1983.

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Acórdão · 12/12/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

SE É ADMISSÍVEL NO RESPECTIVO PROCEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O agravante, a quem foi denunciada a lide, ofereceu reconvenção quando da liquidação da sentença por artigos. - Indeferida a reconvenção, aduziu ele o presente agravo, sustentando seu cabimento, na hipótese, mesmo porque, de acordo com a opinião de PONTES DE MIRANDA, que cita, há uma ação de liquidação. - Não houve resposta agravada. - O MM. Dr. Juiz manteve a decisão recorrida. - Está ao desamparo o recurso. - A reconvenção é regulada nos arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil, no capítulo II do título VIII, concernente à resposta do réu. - É procedimento imanente ao processo de conhecimento, quando o Juiz aprecia o direito deduzido pelo autor e a resposta do réu, na qual se insere a reconvenção, se tiver este um direito conexo que pretenda ver reconhecido contra aquele. "A reconvenção é uma ação, e não um meio de defesa do réu" (REZENDE FILHO, in "Curso de Direito de Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pág. 149). - A liquidação de sentença se localiza na disciplina do processo de execução, embora seja um procedimento que preceda à execução, embora seja um procedimento que preceda à execução propriamente dita. - Na hipótese de liquidação por artigos, determina o legislador, a observância do procedimento ordinário. Mas, aqui se cuida de simples rito processual, não sendo possível, como parece evidente, reabrir o debate sobre o direito que se controverte. - Aliás, o art. 610 do estatuto processual não deixa margem a dúvida, a este respeito, ao preceituar que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. - Ao contestar, o vencido há de cingir-se às verbas pleiteadas e ao alegado na petição de liquidação, jamais podendo atacar o direito do vencedor, que a sentença liquidanda reconheceu. - A "fortiori", não lhe será possível deduzir uma pretensão contra este, para obter uma condenação, totalmente incoadunável com o procedimento da liquidação, ocasião em que se busca, apenas, determinar o valor da condenação já pronunciada. - Irrepreensível, pois, é a douta decisão agravada, que se confirma. Julgado em 13-12-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.280 EMFOR 431

Ementa

O procedimento de liquidação de sentença não se coaduna com a reconvenção, que é admissível, apenas, no processo de conhecimento.