RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
OBRA CINEMATOGRÁFICA — COMERCIALIZAÇÃO - QUANDO DELA NÃO PARTICIPA O ARTISTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem, integrando neste o relatório..., porque a obra cinematográfica é produto complexo, com aspectos artísticos, que envolve direito autoral, e aspecto industrial, passível de comercialização. A empresa produtora tem direito exclusivo da utilização econômica da obra cinematográfica, cujo exercício se processa através da distribuição das "cópias" do produto industrializado final. Assim, na obra cinematográfica há co-autoria, por resultar de atividades artísticas criadoras de atividades técnicas. Dentre as primeiras, encontra-se em certos casos o autor do roteiro, em outros o adaptador de obra literária, ou o autor da mesma, bem como o autor do fundo musical, o diretor artístico, o produtor, os técnicos de luz, de som, de filmagem, de laboratório, de montagem, etc. O artista é um dos componentes dessa obra, consistindo a imagem, por ele criada, fixada no filme de celulóide ou fixada por processo magnetoscópio, marcada por seu estilo de interpretação do texto e de representação do mesmo, objeto de direito autoral. Assim, a obra cinematográfica, pelo aspecto autoral, resulta da contribuição, do trabalho e da criação de várias pessoas. Não há, pois, autoria, mas co-autoria. Porém, essas pessoas não têm capacidade financeira para a produção e comercialização de filme cinematográfico tendo somente a de criar a obra. Por isso, é ela financiada por empresa, que são os únicos titulares de comercialização da obra cinematográfica. Mas, o aspecto moral do direito autoral dos criadores do filme é assegurado pela indicação no mesmo do nome de todas as pessoas que participarem na composição do filme, que não devem ser omitidos para evitar atribuí-la a terceiro, enquanto o patrimonial, pelo pagamento de direito autoral, na forma ajustada. Concluída a filmagem, exaure-se o contrato de produção da obra cinematográfica, porque a partir desse momento passa a da industrialização, distribuição e comercialização, ou seja, passa, então, a empresa cinematográfica, que investiu na produção da obra, a celebrar contratos destinados a obter lucro com a obra por ela patrocinada. Consequentemente, a paternidade da obra fica assegurada, e é dela que emana o direito autoral do artista, do diretor artístico, do produtor, do compositor musical, etc., enquanto a comercialização do produto industrializado é de alçada da empresa. Esta paga o artista, o diretor-artístico, o compositor, etc. e efetuado tal pagamento, na forma do contrato, não tem os co-autores, salvo disposição em contrário, participação na comercialização da obra. Reagindo a essa consequência encontramos, na História do Cinema, em 1919, a associação de alguns "deuses" do cinema da época, como CHARLES CHAPLIN, GRIFFITH, MARY PICKFORD e DOUGLAS FAIBANKS, destinada a fundar uma empresa cinematográfica, a "United Artists", em que os artistas participavam da comercialização da obra cinematográfica por eles produzida. Mas, o certo é que da obra cinematográfica, concluída a filmagem, industrializada através de "cópias", ou seja, como produto industrial, passa a ser mercadoria da qual é titular a empresa cinematográfica. - Por outro lado, é da natureza desse produto a sua exibição, ou mais tecnicamente, projeção inúmeras vezes em salas especializadas, pois a cada representação a empresa participa da arrecadação. Inexiste, em tese, participação do artista, do diretor artístico, do autor do fundo musical, etc. no lucro da empresa, salvo disposição em contrário, pois só têm direito ao "quantum" contratualmente ajustado, isto por não participarem dos riscos do produto, que pode ser um fracasso de bilheteria, dando, nesse caso, prejuízo. Podem impedir os co-autores a exibição do filme exclusivamente quanto omitido os seus nomes, indicados de forma in correta, inocorrer pagamento na forma contratualmente acertada, bem como no caso de cessão não autorizada a terceiro - que constitui ilícito - no da tele-novela em ocorrendo repetição da mesma, seja integral seja sob a forma de compacto e, em se tratando de filme cinematográfico, na "reprise", como, analogamente, na nova edição de obra literária ou científica faz jus o autor a direito autoral. - Esses são os atos que constituem a obra cinematográfica como obra de arte no sentido próprio. - Mas, a Lei nº 6.533, de 1978, em seu art. 13, § único, prevê o pagamento de direito autoral e conexo decorrente de cada exibição da obra. Distinguiu, assim, o legislador o pagamento pela fixação da imagem do artista na película do pagamento pela projeçã
Ementa
Salvo disposição contratual, não existe direito do artista a participar da arrecadação ou do pagamento, pela exibição da obra cinematográfica. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
