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RE 80.441

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 80.441.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
RE 80.441
Tribunal

Resumo do acórdão

- Gira a controvérsia em torno do art. 18, § 2º, da Constituição Federal, "verbis": "Para a cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos." - Na espécie, insurge-se o recorrente contra o Município de Pelotas, no Rio Grande do Sul, por ter cobrado taxa de licença de localização, tendo como base de cálculo o mesmo fato gerador do imposto predial, ou seja, o valor venal do imóvel. - Não é certo. A taxa de licença de localização está sendo cobrada, tendo como fato gerador, a área de ocupação do imóvel, oriunda de poder de polícia municipal e dentro da competência constitucional assegurada pelo art. 15, II, da Constituição Federal. - Em voto proferido no RE nº 80.441 - ES, o E. Ministro BILAC PINTO reportou-se à ementa do acórdão recorrido, para dizer da constitucionalidade da cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia ,de localizar os estabelecimentos comerciais e industriais em zonas convenientes, do ponto de vista do interesse geral, da higiene e, até, da estética urbana (RTJ 88/886). - Dentro desse raciocínio, o exercício do poder de polícia do Município não se confunde com o de fiscalização exercido pelo Ministério da Agricultura, por seu dano competente, consoante o aventado pelo recorrente. Naquele, o Município fiscaliza a localização urbanística; neste, sob os aspectos sanitário e de higiene. - Vale aqui, também a lição de HELY LOPES MEIRELLES, nestes termos: "Quanto ao Poder de polícia, o seu exe rcício, para legitimar a imposição da taxa deve ser regular, ou seja, contido nos limites legais da competência, finalidade e forma" ("Direito Municipal Brasileiro" ,4ª Ed. RT/1981, pág. 226). - Ou como diz CASTRO AGUIAR, citado na sentença de 1º grau e repetido no acórdão recorrido: "O poder que tem o município de se manifestar sobre localização de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, nada mais é do que o exercício do poder de polícia em matéria urbanística, no campo do zoneamento. Tal poder nunca foi contestado no direito brasileiro. É assunto pacífico, direito indisputado, não sendo nem mesmo matéria de competência concorrente. Este poder possui raízes antigas e aparece no CC (art. 578), além de constar nas leis orgânicas dos municípios" (...). - Ora, de tudo se conclui ser regular o poder de polícia, no caso. Donde, legítima a cobrança da taxa de licença de localização, uma vez que não tem o mesmo fato gerador de qualquer outro tributo, nem mesmo o do imposto predial, já que o deste é o valor do imóvel, enquanto o da exigência da taxa é a área de ocupação do imóvel. - Esta Eg. Corte tem considerado inconstitucional a taxa de licença de localização que tome como base de cálculo o valor do imóvel, movimento econômico ou, ainda, a média de aplicações dos depósitos bancários ou mesmo o capital da empresa, etc. (RE nº 89.989 - RTJ 89/671; RE nº 89.528 - SP - RTJ 90/1.049; RE nº 77.473 - BA - RTJ 71/515; RE nº 69422 - RTJ 57/120). - Assim, por exercer efetivamente o poder de polícia quanto à localização dos imóveis com vista à ordenação urbanística e de zoneamento de seu território, pode o Município cobrar a taxa de licença para localização, sem ferir o preceito constitucional do art. 18, § 2º, da Constituição, já que o fato gerador para a base de cálculo não conflita com qualquer outro sobre o qual incida a espécie imposto. - Não conheço, pois, do presente recurso extraordinário.

Ementa

Pode o Município cobrar taxa de licença de localização, porque o seu fato gerador se origina do poder de polícia e está dentro da competência definida no art. 15, II da Constituição da República. - Tal taxa de licença não fere o preceito constitucional do artigo 18, § 2º da Constituição, desde que o fato gerador, para base de cálculo, não conflita com outro sobre o qual incide o imposto.

Nota da redação

RTJ