RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
INCIDÊNCIA SOBRE ESTABELECIMENTOS QUE OS EXPLORAM — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Os textos legais impugnados são os seguintes: art. 106, II, 17, "d", do dec.-lei 5/75, com a redação dada pelo dec.-lei 403/78 segundo o qual "a taxa (de serviços estaduais) será cobrada, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares: 2,50 UFERJ"; art. 1º, II, 17, "i", da lei 383/80 que determina: "Serviço de segurança e censura ... vistoria anual, de acordo com a classificação da Embratur ... lojas de jogos de fliperama e similares 30,00 UFERJ"; e o art. 1º, II, 17, "i" do decreto 3.855 que reproduziu essa disposição da lei 383/80. - O Eg. STF, em Acórdão do Tribunal Pleno, de que foi relator o Ministro CORDEIRO GUERRA, julgou inconstitucional a letra "c" da mesma norma do Código Tributário Estadual que previa taxa através de vistoria anual em cinemas, teatros, boites, cabarés e dancing e o fez por entender que a competência para cobrança de taxas dessa natureza, em face do art. 15, II, "a" e "b", da Constituição Federal, art. 160, II e III da Constituição Estadual e art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17-12-75, é do Município e não do Estado. - Efetivamente, a Constituição declara: "Art. 15. A autonomia municipal será assegurada: II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a)à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e b) à organização dos serviços públicos". Por sua vez o art. 160 II e III da Constituição Estadual determina: "O Município goza de autonomia: II - financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e a plicação de suas rendas; e III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse. - Por sua vez o art. 35 da lei complementar nº 1 de 75 diz: "art. 35 - Compete ao Município ... XVI - Regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei". - Indiscutível diante dessas disposições Constitucionais a procedência da arguição. Julgado em 28-05-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.282 EMFOR 431
Ementa
São inconstitucionais as Leis e os Decretos que prevêem a cobrança por parte do Estado de taxa de vistoria em estabelecimentos que exploram jogos de fliperamas e similares, por invadirem área tributária de competência do Município.
