RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
PESSOA QUE NÃO FOI TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A decisão rescindenda, em si mesma é gritantemente nula, eis que, no próprio processo de cumprimento de testamento, resolveu seu ilustre prolator, em lacônica decisão, anular o testamento público e determinar o seu arquivamento. Tal decisão que só poderia ser prolatada em procedimento adequado, tal seja, o ordinário, violou frontalmente a lei e violentou os direitos dos herdeiros instituídos e a própria vontade do testador. Assim, de início, observa-se, "data venia" da ilustrada maioria da Eg. Quarta Câmara Cível que, diga-se de passagem, considerou "realmente discutível a existência da nulidade do testamento", ferida frontalmente a lei, ensejava a procedência da rescisória. - Mas as razões que levaram o digno Doutor Juiz de 1º grau a proceder por aquela forma são, de todo, inconsistentes, como bem salientou a ilustrada Procuradoria de Justiça, em seu doutíssimo parecer ... . - Os requisitos essenciais do testamento público, expressos no art. 1.632, do Código Civil, foram todos satisfeitos: foi escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, presentes cinco testemunhas que assistiram e assinaram o ato, fatos que não são negados nem pelo Doutor Juiz "a quo". - A nulidade invocada residiu no fato de que, sendo o testador analfabeto, aposta a sua impressão digital, ao invés de o Tabelião colher a assinatura a rogo de uma das testemunhas instrumentárias, como prevê o art. 1.633 do mesmo diploma legal, quem assim procedeu foi outra pessoa, genitora dos herdeiros menores instituídos. Daí, chegou o digno Juiz à conclusão, manifestamente ilógica de que assumiu ela a condição de testemunha instrumentária, o que violaria o disposto no art. 1.650, IV, do Código Civil, nulificando o ato. - Ora, além dos Acórdãos trazidos a estes autos, no sentido de que o testamento assinado por quem não foi testemunha instrumentária não implica em nulidade, e da opinião sempre abalizada de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO no mesmo sentido, o fato jamais teria o condão de transformá-la em testemunha instrumentária que, na realidade, não o foi. - A lei ao se referir que qualquer das testemunhas instrumentárias assinasse a rogo do testador, fê-lo apenas para facilitar a complementação do ato, mas não cominou nenhuma nulidade ao fato de assim proceder quem não fosse testemunha. - Saliente-se, outrossim, que o disposto no art. 1.633, do Código Civil, não envolve requisito essencial ao testemunho público, mas apenas consagra a hipótese da impossibilidade de sua assinatura pelo testador. - A impressão digital do testador foi colhida e a assinatura a rogo é mera formalidade cuja preterição, a nosso aviso, não teria a consequência de invalidar o testamento e botar por terra a vontade do testador que, esta sim, há de ser acatada, respeitada e cumprida. - Assim, e adotando integralmente o douto parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos a este se incorporam, na forma regimental, recebem-se os embargos nos termos do voto vencido, para julgar-se procedente a ação, na forma do pedido ... . Julgado em 04-04-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.283 EMFOR 431
Ementa
A assinatura a rogo do testador por outra pessoa, que não seja testemunha instrumentária, não implica em nulidade do testamento. - Decisão que anula testamento público no próprio processo de seu cumprimento viola gritantemente a lei e enseja a sua rescisão.
