RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
SE PODE AQUELA SER INTENTADA NA PENDÊNCIA DESTA
- Recurso
- RE 85.54
- Tribunal
- STF
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- C. Câmara Cível, a ação de interdito proibitório foi ajuizada pelos apelados em 20.03.81 (...), ao passo que a ação reivindicatória o fora pelos apelantes, contra os apelados, em 30-04-81 (...). Colhe-se dos autos que a r. sentença recorrida foi lançada com arrimo nas disposições contidas no art. 923, "caput", do estatuto processual civil, "verbis": "Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio". - Para o Prof. CLÓVIS DO COUTO E SILVA, "o princípio de que, na pendência do processo possessório, não é permitido ao autor ou ao réu intentar ação peritória tem o seu fundamento no antigo aforismo "spoliatus ante omnia restituendus" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XI, t. I/136, arts. 890-1.045, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977). - Segundo o mestre ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "tomadas em sua literalidade, e ainda sem cogitar-se da interpretação que elas exigem, há três regras jurídicas distintas no artigo: a) pendente ação possessória, nenhuma das partes pode intentar ação de reconhecimento de domínio; b) a alegação de domínio ou de "jus possidendi" a outro título não impede a manutenção ou reintegração (contra o alegante, entenda-se, pois, do contrato, o dispositivo careceria de sentido), mas c) nesse caso, a posse será julgada favoravelmente à parte que tiver por si a evidência do domínio". "A solução a que, de longa data, chegaram a doutrina e a jurisprudência na aplicação do art. 505 do CC serve igualmente para a inteligência do art. 923 do CPC. Tal como ocorre naquela norma do Código Civil, nesta outra, instrumental, a fixação do princípio genérico segundo o qual a reintegração ou a manutenção não são obstadas pela "exeptio proprietaris" é seguida da ressalva de não se poder julgar da posse contra a evidência do domínio" (in "Comentário ao Código de Processo Civil - Das Ações Possessórias", art. 923, pp. 504-506, Forense, Rio de Janeiro, 1980). - De se ressaltar, e como resulta comprovado nos autos há interdito proibitório intentado pelos ora apelados contra os apelantes (...), e nesse procedimento, a posse é disputada a titulo do domínio, pois tanto autor como réus alegam que o réu ..., ora apelante, recebera procuração deles para promover ação para subtrair-lhes a propriedade; o réu, no entanto, contesta o fato. Assim, há disputa da propriedade na questão possessória em andamento" - como bem salienta o MM. Juiz "a quo" na r. sentença recorrida,... - Embora não se trate de litispendência, entendeu o MM. Juiz de primeiro grau julgar extinto o processo, por falta de constituição e desenvolvimento válido do processo, valendo-se do disposto no art. 267, IV, da legislação instrumental civil. - E agiu com acerto S. Exa., de conformidade com o entendimento manifestado pelo referido civilista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (in ob. cit., pp. 519 e 520): "pode dar-se que, mesmo incidindo a proibição do art. 923, parte inicial - vale dizer, mesmo achando-se em curso processo em que as partes disputam posse com base no domínio - um dos litigantes proponha contra o outro ação de cunho petitório, relativa ao mesmo objeto material. O modo pelo qual poderia reagir o réu a essa infração não seria a arguição de litispendência, pois não se fazem presentes os "essentialia" desta: não há identidade de pedidos. O que lhe cabe alegar a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Com efeito, a regra em menção criou um "pressuposto processual negat ivo" para a ação de reconhecimento do domínio". - E foi tal pensar e sentir que decidiu o MM. Juiz "a quo", motivo por que conheço do recurso e lhe nego provimento, confirmando a r. sentença apelada. Custas pelos apelantes. É meu voto. Julgado em 17-11-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág. 170 EMFOR 430 EMENTA: - Em face do § 3º do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação dada pelo Decreto-Lei 911/68, as coisas fungíveis podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia (RREE 86.541, 86.329 e 93.176). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está comprovado o dissídio de jurisprudência. - Ademais, o acórdão recorrido diverge da orientação já firmada nesta Corte, por ambas as suas Turmas. Com efeito, no RE 85.54 (RTJ 81/306 e segs.), esta 2ª Turma, relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, decidiu que "no sistema da Lei nº 4.728/1965 (art. 66, § 3º), as coisas fungíveis podem ser alienadas fiduciariamente". No mesmo sentido, e já aludindo à redação dada à Lei 4.728/65, pelo Decreto-lei
Ementa
Inteligência do artigo 923, "caput", do Código de Processo Civil. - Pendente ação possessória, nenhuma das partes pode intentar ação de reconhecimento de domínio. - Essa é a inteligência do artigo 923, "caput" da legislação instrumental civil. - Com efeito, a regra em menção criou pressuposto processual negativo, por falta de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
