RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
ABERTURA CRÉDITO — PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO CASO O DEVEDOR SE DESLIGUE DO EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decidem porque a razão, como bem decidiu o v. acórdão recorrido, está com o embargado. estipulou-se, é certo, no contrato (...), o seu vencimento antecipado no caso de o devedor deixar de pertencer ao quadro de funcionários da credora, voluntariamente ou não. É, porém, pacífico en Direito que se devem haver por não estipuladas aquelas condições que sujeitarem os efeitos do ato ao arbítrio de uma só das partes. Vem o princípio expresso no art. 115 do Código Civil, em termos que não deixam dúvida quanto ao seu alcance. Na espécie, esclarecem os autos que o embargado foi despedido pela sua empregadora, ora embargante, contra a qual saiu vitorioso na Justiça do Trabalho, caracterizando-se, assim, a despedida sem justa causa. - Diante disso, é de se entender vigente o contrato, assistindo ao embargado o direito de cumprí-lo, de acordo com o que nele foi estipulado quanto ao prazo para a liquidação da dívida. Julgado em 25-11-1983 VENCIDO O DESEMBARGADOR GOULART PIRES Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.265 EMFOR 430
Ementa
Aplicação do artigo 115 do Código Civil. - É ato sujeito a arbítrio de uma só das partes a cláusula prevendo o vencimento antecipado do contrato de abertura de crédito em favor de empregado, no caso de o devedor desligar-se do emprego, voluntariamente ou não.
