PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PROVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 32.722-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO - O Exmo. Sr. Juiz WANDER MAROTTA: Versam os autos sobre ação monitória proposta pelo espólio de H. E., sendo réu M. B., objetivando o pagamento de soma estampada em nota promissória. - Embargos deste alegando prescrição do título, e, pela eventualidade, incorreção dos cálculos de atualização e, ainda, compensação, por dever o espólio ao embargante. - Da sentença que julgou antecipadamente a lide, pela existência de confissão de dívida, não elidida pelo embargante, apelam N.B. e M. B., pela nulidade do decisum, face à necessidade de produção de provas. No mérito, reiteram os embargos, insurgindo-se, por fim, com a fixação da verba honorária. - Conheço do apelo, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. - Desconheço, todavia, da intervenção de N. B.. Incompreensivelmente, apesar de constar como emitente da nota promissória apenas M. B., e sendo este o único a oferecer embargos à monitória, foi conferida procuração por ambos a f. Seria apenas um equívoco, pois, como visto, somente o segundo ofereceu embargos, o que é correto. Todavia, em sede de recursal, intervêm os dois conjuntamente, apelando. - Não possui N.B. legitimidade. Desconheço sua intervenção, e condeno-o, com base no art. 20, § 4º, do CPC, a arcar com honorários de R$ 112,00, a favor dos patronos dos apelados, fixando este no mínimo possível, uma vez que sequer notaram tal equívoco. - Rejeito a preliminar. - Inexistia necessidade de produção de provas, face aos argumentos dos embargos. - Estes não questionaram a relação causal que originou a dívida, confessada na nota promissória, limitando-se a alegar a prescrição desta, e a impugnar os cálculos e invocar compensação. Como se verá adiante, todos os argumentos eram desde já analisáveis, não havendo, portanto, razão para se passar à fase probatória. - Passo ao mérito. - A alegação de prescrição deve ser repelida. É inegável que a ação executiva não mais é possível, face ao decurso do tempo, não possuindo mais o título exigibilidade, apesar de presentes a liquidez e certeza. Mas a ação monitória não é feito executivo; é procedimento especial, que pode desaguar neste, pela conversão do anterior mandado de pagamento em título executivo. - E a doutrina é uníssona ao aceitar como prova escrita do art. 1.102, a, do CPC o título de crédito prescrito: "... Evidentemente que o procedimento será útil no caso de a dívida cambial estar prescrita, com declaração ou não, porque, aí, relatando o negócio subjacente e reclamando o pagamento respectivo, a cártula servirá apenas de documento escrito, sem força executiva, mas com liquidez e certeza da dívida que autorizam o pedido monitório" (ERNANIFIDELIS DOS SANTOS, Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 40-41). "Lembramos, como provas escritas possíveis, dentre tantas outras, a duplicata sem aceite ( HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, O Procedimento Monitório como Possível Solução para o Problema da Execução de Duplicata sem Aceite, cit.); o cheque que não mais autoriza a execução por perda da força executiva; extrato de hotel sobre despesas feitas pelo hóspede; telegrama reconhecendo direito a recebimento do trabalho odontológico feito..." (ANTÔNIO RAFHAEL SILVA SALVADOR, Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada - Comentários à Lei 9.079, de 14.07.1995, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 20-21). "Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheq ue prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (NELSON NERY JÚNIOR, Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2.a ed., rev. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 228). - Isto porque o título, ainda que prescrito, é confissão de dívida. Como o negócio subjacente não foi discutido por qualquer das partes, permanece a confissão. - Faria sentido a alegação se também prescrita estivesse a ação de enriquecimento contra o emitente. Aí, sim, somente seria possível a ação ordinária, relativa ao negócio, sem cuidar do título. Contudo, se no caso do cheque o lapso da ação de locupletamento é relativamente curto, não o é na nota promissória, que segue o disposto quanto à letra de câmbio: "A ação de locupletação pressupõe a existência da letra de câmbio, mas não é uma ação cambi
Ementa
O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula.
Nota da redação
RT
