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RE 104.307, SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 104.307.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

OUTORGA A FAVOR DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DO MUTUANTE — SE É LEGÍTIMA

Recurso
RE 104.307
Tribunal

Resumo do acórdão

- De se ver,..., que a questão de haver ou não entre as partes qualquer relação de ordem comercial, não é causa de ineficácia de nota promissória emitida. É que os títulos de crédito, quanto à sua finalidade, dividem-se em comerciais e civis e a sua comercialidade apresenta-se, como no caso da nota promissória, com um caráter ligado à forma do título, o que aliás, é anotado por LUIZ EMYGDIO DA ROSA JR., lastreado em RIPERT, ASCARELLI, LESCOT e ROBLOT, VIVANTE e outros. Mas esta forma é destinada, como anota aquele ilustrado professor, a reforçar o crédito, pouco importando a profissão de quem pratique o ato cambiário, ou a causa, civil ou comercial (in Direito Cambiário, vol. I, págs. 27/28). - Civil ou comercial o título de crédito, nada impede que seja emitido por procurador, na forma do permissivo do art. 54, nº IV, do Decreto nº 2.044 de 31.12.08, que expressamente prevê a possibilidade de emissão de nota promissória por mandatário especial, pouco importando que o nomeado seja o próprio credor ou empresa a ele vinculada, eis que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, na Uniformização de Jurisprudência constante da Súmula nº 2 pôs fim à controvérsia que se estabeleceu em casos tais, firmando princípio segundo o qual "é eficaz, em princípio, o mandato outorgado por usuário à sociedade financiadora de cartão de crédito, para emitir nota promissória." Entendimento idêntico, foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 104.307, onde se assentou inexistirem óbices legais, em princípio, à outorga de mandato, pelo mutuário, à empresa vinculada ao grupo creditício do mutuante, para agir segundo condições previamente contratadas e isto porque, segundo a Suprema Corte, a possível incompatibilidade de interesses do representante e do representado, há de ser aferida, em cada caso, mediante o exame da extensão dos poderes deferidos ao mandatário e a ocorrência, ou não, de abuso no desempenho do mandato. Tais questões, entretanto, só podem ser apreciadas se vierem a ser suscitadas e segundo as provas que forem oferecidas. - Por igual, o princípio da boa fé que deve emergir do contrato de adesão onde se insere o instrumento de mandato, é questão a ser eventualmente discutida, não ensejando o indeferimento, in limine, da inicial. - Por tais razões é que se dá provimento ao recurso, a fim de que se prossiga na execução. Ac. de 02-12 -1989 Arquivo do EMFOR, TA/909. - N.da R.: Na apelação nº 22.188. a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu em sentido contrário, com base na conclusão do V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, em acórdão que teve a seguinte ementa: "É inválido o mandato cambial outorgado por mutuário ou seu avalista em favor de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais, figurando como favorecido o mutuante." ("EMFOR", Nº 450) EMFOR 482

Ementa

É viável, em princípio, a execução de nota promissória emitida por procurador vinculado ao credor, constituído no contrato de abertura de crédito.