RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
RECURSO PRÓPRIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida foi publicada no dia 23 de junho de 1983, quinta-feira, expirando o prazo de agravo de instrumento no dia 28 de junho de 1983, terça-feira. Apenas no dia 29 de junho de 1983 foi manifestado o recurso de apelação, o que impossibilita a fungibilidade do recurso. - A jurisprudência hoje está pacificada no sentido de consagrar o recurso de agravo de instrumento da decisão que julga a exceção de incompetência. - Na caracterização da decisão judicial como sentença há de ser observado o conceito incerto no art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil, BARBOSA MOREIRA, observa que não haverá sentença, apesar da letra da lei, nem portanto caberá apelação, quando o pronunciamento judicial se restrinja a por termo a um incidente do processo. Por exemplo: não obstante o que se lê no artigo 790, "caput", é interlocutória a decisão sobre o requerimento de remissão de bens, no processo executivo, e contra ele o recurso próprio é o agravo de instrumento, segundo aliás ressalta do disposto no artigo 558. Diga-se o mesmo da decisão que aprecia exceção de incompetência" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 4ª edição, volume V, página 468). - Não se conhece de recurso interposto inadequadamente e fora do prazo legal para fazer-se a sua fungibilidade. Julgado em 03-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.266 EMFOR 430
Ementa
Da decisão que julga a exceção de incompetência cabe agravo de instrumento. Interposta apelação além do quinquídio do agravo, impossível se torna a fungibilidade do recurso.
