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STF, Agravo de Instrumento 27.358, LEGITIMIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA, j. 07/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 27.358. Julgado em 7 jun. 1983.

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Acórdão · 06/06/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

FALTA RESIDUAL NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL — LEGITIMIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

Recurso
Agravo de Instrumento 27.358
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida, o enunciado da Súmula 18 resulta, logicamente, da aplicação do princípio da independência da instância criminal e administrativa, tanto que invocados, como suas referencias legislativas, o art. 1.525 do Código Civil e o art. 200 da Lei nº 1.711 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União), ambos que consubstanciam o princípio fundamental. - Dentre os acórdãos que embasam a Súmula 18, destaquem-se como validantes de entendimento, aquele proferido no Agravo de Instrumento nº 27.358, cuja ementa é a seguinte: "Demissão de servidor público estável - O julgamento criminal, que absolve por falta de provas, não impede processo administrativo em que com base nesse processo, a Administração Pública destitua o funcionário encontrado em falta grave." - No mesmo teor, a ementa nos Embargos em recurso Extraordinário nº 50.722, "in verbis": "Demissão de funcionário. A absolvição deste, no processo criminal, não invalida necessariamente a demissão decretada com obediência à lei. O mesmo fato pode não ser bastante grave para configurar um crime e, todavia, constituir falta que justifique a demissão. Se a justiça criminal negar o fato ou a autoria, já não será possível, com base nele, manter a demissão, pois cumpre observar o princípio segundo o qual, embora sejam independentes a responsabilidade civil e a criminal, não mais se poderá questionar no cível sobre a existênc ia do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime (Código Civil, art. 1.525). No caso, o Juiz Criminal não negou o fato nem a autoria. E, em face da grave falta cometida pelo réu e pela qual fora punido com justiça na esfera administrativa, benevolamente não quis acrescentar-lhe outra pena, a criminal, mas teve o cuidado de acentuar que justo fora o ato demissório. É de se manter, portanto, a demissão. Vivemos uma época em que a benignidade para com peculatário e maus funcionários (no caso, pelo menos há um mau funcionário) chega a estarrecer, causando na administração pública um afrouxamento moral de nocivas e graves consequências para a nação. O pronunciamento do seu Tribunal Supremo há de ser contra isso e não a favor disso. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Embargos Rejeitados." - Em sua cuidadosa pesquisa sobre as Súmulas, JOSÉ NUNES FERREIRA, anota, ao propósito, que "com base no primado do art. 1.525 do CC, onde se estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, firmou o STF a jurisprudência predominante resumida no verbete acima, numa consagração ao princípio da autonomia das jurisdições", e considera bastante esclarecedor o voto do Ministro THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, no RE 6.421, julgado pela 2ª Turma, em 17-03-69, de que destaco o seguinte tópico: "É ponto pacífico e consubstanciado até em Súmula que a responsabilidade civil é independente da criminal. Diferentes são as razões de punir: a pena criminal atinge o servidor como parte da sociedade, a pena administrativa como integrante do serviço (...). Quando o fato é o mesmo e os dois processos tenham a mesma origem, somente a negação do fato e de sua autoria permitem a repercussão da sentença criminal sobre a administrativa (ob. cit., pág. 17). Ora, esse inequívoco sentido sumulativo da autonomia das jurisdições, criminal e administrativa, restou flagrantemente contrariado pelo entendimento do acórdão recorrido, ao admitir repercutisse sobre a pretérita punição administrativa consequente a inquérito disciplinar, para infirmá-la, absolvição criminal que, nos dizeres do acórdão, "assentou em tríplice fundamento. a) cerceamento da defesa no processo administrativo; b) carência de provas da responsabilidade criminal; c) nulidades contidas no próprio processo criminal" (...). Abstração feita do inusitado controle judicial da nulidade do processo administrativo pela sentença criminal, esta se fundou em carência de provas, e não na inexistência do fato ou de sua autoria, razão que lhe não atribui eficácia repercutente sobre a instância administrativa. Esse é o fundamento essencial em que assenta o venerável acórdão recorrido, sem que se tenha detido sobre o controle judicial da legalidade do próprio ato disciplinar e do processo administrativo que o embasou, mesmo que fosse para indagar, "ad argumentadum", da existência de falta residual. É forçoso anotar, aliás, que a demissão dos autores se deu, anteriormente à sentença criminal, sob a arguição de ocorrência de falta consistente em lesão ao erári

Ementa

A Súmula nº 18 (*) do Supremo Tribunal Federal reflete o princípio da autonomia da jurisdição cível e criminal, consubstanciado nos artigos 1.525 do Código Civil e artigo 200 da Lei nº 1.711/52, segundo o qual a absolvição do juízo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo, senão quando naquele se estabeleça a inexistência do fato ou da autoria. - A absolvição por falta de provas não repercute na instância administrativa, sendo sempre a sanção administrativa pela falta residual.