RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
RECOLHIMENTO NA SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO — SE OCORRE ISENÇÃO OU SE DÁ DIREITO A CRÉDITO
- Recurso
- Apelação Cível 21.602
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... repete-se aqui a questão que vem sendo constantemente debatida, de saber-se quando a lei tributária dispõe que o ICM não será exigido na importação de matéria-prima, desde que venha a ser recolhido na saída do produto com ela industrializado, configura-se, ou não, verdadeira isenção do tributo naquele primeiro fato gerador; ou se, em tal caso, a lei apenas dispensa o tributo no momento da importação da matéria-prima para exigí-lo, por inteiro, isto é, sem concessão de qualquer crédito, na saída do produto acabado. - Da solução de tal controvérsia depende a pretensão da apelada, na sua ação declaratória de invocado direito de crédito da importância do tributo de que se considera isenta ao importar a matéria-prima de sua atividade industrial. - Embora já tendo decidido no sentido de reconhecer a existência de isenção na espécie, rendemo-nos agora ao entendimento de que o que a lei em tela concede é apenas a dispensa de tributos no momento da importação da matéria-prima - na lei impropriamente qualificada de isenção - para exigí-lo na saída do produto acabado, não havendo assim falar-se em qualquer crédito do contribuinte. - O que se explica até por política fiscal, que procura não descapitalizar a indústria dependente de matéria-prima importada. - Reportamo-nos, em abono desse novo entendimento, ao lúcido voto vencido do desembargador DORESTE BAPTISTA, proferido na Apelação Cível nº 21.602, na Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo texto ane xamos ao presente para que o fique integrando. Julgado em 30-08-1983 TRECHO DO VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA - ... Dispôs o art. 1º, § 4º, item V, do DL 406, de 1968: "Parágrafo 4º - São isentas do imposto (ICM): .............................. V - a entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização, como matéria-prima, em processos de industrialização em estabelecimento do importador, DESDE que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto". - Em boa hermenêutica, não se presume a inutilidade do texto legal. Se pretendesse consagrar a isenção, como acontece no comum dos casos (hipótese em que seria dedutível a parte que deveria corresponder ao imposto isento - arg. Súm. 571) (*), o legislador nada acrescentaria, isto é, terminaria o período na palavra "importador", conforme há pouco referimos. Também não estabeleceria condição alguma. No entanto, estabeleceu-a "desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente, sujeita ao pagamento do imposto". - Percebe-se, então, que não há, propriamente, isenção, nem mesmo diferimento, porque o imposto, pela importação não é exigido "a posteriori". O legislador abstrai do fato gerador, que a importação exprime, para, no momento subsequente, ou na operação sobrevinda (qual a da saída do produto final), exigir que, no cálculo do imposto, devido nessa segunda operação, não se deduza a soma que, no tributo anterior (se houvera) corresponderia. - A política fiscal consiste em não onerar o industrial importador na importação da matéria-prima e, quando lhe exige o imposto, sem dedução, na saída do produto acabado, faculta-lhe transferir a outrem, o ônus do seu pagamento. A natureza do produto (ICM) admite a transferência. - A política de estímulo ao contribuinte não se restringe, ou não se exaure, na isenção, que é espécie de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I). O tratamento diferenciado, que o estímulo explica, comporta graduação em que ato incentivo se coloca no extremo máximo da escala. Arquivo do EMFOR, TJ/1.268 (*) "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 340, st. CAFÉ COMPRADO...). EMFOR 430
Ementa
Quando a lei tributária dispõe que o ICM não será exigido na importação de matéria prima, desde que venha a ser recolhido na saída do produto com ela industrializado, o que se configura, a rigor, não é a isenção naquele primeiro fato gerador do tributo, e sim apenas como que o adiamento da contribuição para o momento da saída do produto acabado, caso em que não há falar-se em qualquer crédito do contribuinte.
