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RE 97.316, INCOMPETÊNCIA DESTA, j. 24/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 97.316. Julgado em 24 maio 1983.

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Acórdão · 23/05/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

ESTABELECIMENTO A FAVOR DA UNIÃO FEDERAL — INCOMPETÊNCIA DESTA

Recurso
RE 97.316
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 3º do art. 85 do Código tributário do art. 4º do Decreto-lei nº 57, de 1966. - O Ministro MOREIRA ALVES assim se pronunciou sobre a questão, no RE 97.316: "Se a constituição não subtrai dos municípios a competência para instituir e arrecadar imposto sobre a propriedade territorial rural senão pela necessidade de propiciar à União instrumento extrafiscal para o estabelecimento de política agrária nacional, sem os percalços que poderia advir para a própria União Federal da atuação, nesse terreno, das municipalidades, e se não estabeleceu em favor daquela, de modo expresso, a possibilidade de retirar, a que título fosse, qualquer parcela do produto da arrecadação desse tributo, mas, ao contrário - a partir da Constituição de 1967 - enfatizou que ele pertencia aos municípios, há que se entender que o ônus da arrecadação seja arcado pela beneficiária direta e indireta da restrição constitucional à competência tributária das municipalidades. O que não tem cabimento é que, diante dos termos irrestritos da Constituição, se outorgue à União Federal, por via de interpretação restritiva do vocábulo "produto", competência de fixar percentagem de retenção que não representa sequer o valor real das despesas de arrecadação, mas sim, o que ela presume que dele se aproxime. É procedente a observação de BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição. pág. 392, Rio de Janeiro, 1981. "Não nos parece compatível com a CF de 1969, o § 3º do art. 85 do CTN que autoriza o legislador naturalmente federal, a reservar 20% do imposto territorial rural para custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. A constituição estatui que pertence aos Municípios o produto de arrecadação do imposto a que se refere o art. 21, III, incidente sobre os imóveis situados em seu território. Tudo quanto for arrecadado. Se o legislador federal pode deduzir discricionariamente 1/5 da arrecadação, sem cláusula constitucional permissiva, poderá também deduzir 1/4, 1/3, 1/2 e 2/3, anulando o que estabelece o art. 24, § 1º, da CF de 1967". "Por tudo isso, não tenho dúvida em considerar correta a orientação já delineada na doutrina, a começar de BALEEIRO, e representada hoje por autores outros como HELY LOPES MEIRELLES e RIBEIRO DE MORAIS". - De acordo com o referido precedente, e com os RR.EE. 97.386, entre outros, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente a ação, determinando a entrega ao Município recorrente das importâncias retidas, ressalvadas aquelas sobre as quais ocorreu a prescrição, bem como juros de mora, honorários advocatícios na base de 10%, custas e correção monetária, a partir da Lei nº 6.899/81. - É o meu voto. Julgado em 24-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 899 EMFOR 430

Ementa

Diante dos termos do artigo 20, I, da Emenda Constitucional 18/65, repetida pelo § 1º do artigo 25 da Constituição Federal de 1967, é inadmissível possa a União arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do Imposto Territorial Rural, para o custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse tributo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência