RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
CASO EM QUE O DIVÓRCIO NÃO FOI REGISTRADO — DIREITO DO MARIDO A INTERVIR NO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O agravante insurge-se contra dois pontos da decisão agravada: 1º) seja retificado o estado civil de uma das herdeiras de "divorciada" para casada com o agravante; 2º) admitida sua intervenção, marido que é da referida herdeira, pelo regime da comunhão universal de bens. - Quanto ao primeiro fundamento - relativo ao estado civil da herdeira, não há como recusar, em face do artigo 32 da Lei do Divórcio. - Enquanto não for averbado o divórcio não podem os divorciandos apresentar-se como divorciados. Logo, é "casada" e não "divorciada", a herdeira. - Esse fato basta para justificar o chamamento do marido a acompanhar o inventário e partilha de bens em que a esposa figura entre os herdeiros. - Ainda, nos termos do artigo 44, III, do Código Civil o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e o Código de Processo Civil no artigo 10, parágrafo único, determina a citação de ambos os cônjuges para as ações imobiliárias, sabido que é real a ação de partilha. - Não é o agravo de instrumento a sede própria para a discussão sobre a exclusão do quinhão da esposa, ou a injustiça do testador, ou "a fortiori", da vulnerabilidade, ou não, da verba testamentária. - No momento, o divórcio ainda não foi averbado no registro público peculiar. São casados os litigantes e o marido não só deve ser admitido a intervir no inventário como deve ser citado "sub poenas nulitatis". - Dá-se provimento ao recurso. Julgado em 20-09-1983 VENCIDO O DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS (RELATOR). Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.269 EMFOR 430
Ementa
Enquanto a herdeira não estiver divorciada e o divórcio registrado no registro público peculiar é casada e não divorciada. - Deve o marido ser admitido a intervir no inventário no qual a esposa figura como herdeira, sendo real a ação de partilha imobiliária.
