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SE É VÁLIDA A CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

OUTORGA POR MUTUÁRIO OU AVALISTA A FAVOR DE EMPRESA DO MESMO GRUPO DO MUTUANTE — SE É VÁLIDA A CLÁUSULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A reintegratória tem fundamento em contrato de arrendamento mercantil e visa à devolução de um veículo arrendado à empresa ré, bem como a rescisão do mesmo contrato. Causa: a arrendatária se tornou inadimplente, deixando de pagar as prestações pactuadas, a partir da que tomou o nº 43/60. - Os embargos foram ajuizados pelos avalistas da nota promissória emitida, em nome da devedora principal pelo <<The First National Bank of Boston>>, "holding" do grupo a que pertence a favorecida. O emitente usou poderes a ele outorgados pela arrendatária e seus avalistas (executados apelantes), em cláusula do contrato de arrendamento mercantil já mencionado. - .................................................................................................................................... - Sem razão os apelantes. A nota promissória em que figuram como avalistas, foi lançada pelo valor do saldo devedor, resultante do inadimplemento das obrigações por elas assumidas, na qualidade de garantidores (obs.: o contrato de arrendamento mercantil). - A cláusula-mandato está perfeitamente dentro do campo do poder dispositivo das partes. Vale notar que os poderes ali conferidos estão no contexto de um título executivo extrajudicial, dado que o contrato de arrendamento mercantil preenche os requisitos do artigo 585, II, do CPC. - Assim, não fora lícito negar o ingresso dos autores na via executiva, onde o Ilustre Magistrado de primeiro grau pode aferir a liquidez e certeza da dívida e bem avaliar a regularidade da emissão da nota promissória e da assinatura dos avais, por parte do procurador expressamente nomeado no contrato principal. Ac. de 23-07-1987 Arquivo do EMFOR, TA/857 N. da R.: Consta do acórdão proferido na Apelaç ão nº 22.188 pelo Tr. Just. Santa Catarina (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 450): <<É perfeitamente questionável a existência da cambial criada através de mandato genérico e do qual são apenas certas as partes intervenientes ficando o valor da mesma ao livre arbítrio do credor - Por ocasião do V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, os Magistrados, então reunidos, concluíram pela imprestabilidade do título criado em tais circunstâncias, concluindo que <<é inválida a procuração outorgada por mutuário em favor de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais, figurando como favorecido o mutuante>> (ANAIS, págs. 163/172) - Por sua vez, o TRS assim se manifestou a respeito: <<Mandato cambial. É inválido o outorgado por mutuário ou seu avalista a empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante para assumir responsabilidade em título emitido em benefício deste e de valor não diretamente fiscalizado pelo outorgante. Incompatibilidade entre o interesse da mandatária e dos devedores decorrentes do mandato>> (RT - 577/239). EMFOR 476

Ementa

A cláusula-mandato está perfeitamente dentro do poder dispositivo das partes, no contrato de arrendamento mercantil. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RT