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STF, re -, SE DEVE SER CONSIDERADO PARA OS FINS REVISIONAIS, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 03/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 3 nov. 1983.

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Acórdão · 02/11/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

CONTRATO PRORROGADO NA PESSOA DE SUCESSOR DO LOCATÁRIO — SE DEVE SER CONSIDERADO PARA OS FINS REVISIONAIS

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- ... O primeiro contrato era para terminar em 02-04-79 (...) com E. N. S/A. Três meses antes de seu término, em 24-01-79 celebraram outro, os locadores, com pessoa jurídica sucessora daquela, E. SUPERMERCADOS LTDA., por 6 anos, a partir de 02-04-79 (...). - As cláusulas são idênticas, conforme assinala o Dr. Juiz, e as partes são as mesmas. - O gênero de atividades não mudou. - O prazo contratual não sofreu solução de continuidade. - Todos esses fatores não deixam dúvidas de que se trata da mesma relação jurídica, em que mudou apenas um dos sujeitos, mas assim mesmo, um é sucessor do outro. E se a relação jurídica é a mesma, o 2º contrato é de ser considerado um contrato renovado, para os fins do art. 31 da Lei de Luvas. - Lembre-se a propósito a seguinte regra pretoriana: "Contrato de locação comercial que sob aparência de novo, foi considerado como renovação de outro anterior." (Cabimento da Ação revisional - 2ª Turma do STF - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Julgado em 03-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/454 EMFOR 430

Ementa

Considera-se contrato prorrogado para os fins da revisão do artigo 31 do Decreto nº 24.150/34, o contrato celebrado ao final de um contrato anterior, para abrigar o mesmo fundo de comércio, embora figure como locatário, não o locatário anterior, mas uma pessoa jurídica sua sucessora. - A identidade da relação jurídica não se rompe com a mencionada modificação subjetiva.