RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
CONTRATO PRORROGADO NA PESSOA DE SUCESSOR DO LOCATÁRIO — SE DEVE SER CONSIDERADO PARA OS FINS REVISIONAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... O primeiro contrato era para terminar em 02-04-79 (...) com E. N. S/A. Três meses antes de seu término, em 24-01-79 celebraram outro, os locadores, com pessoa jurídica sucessora daquela, E. SUPERMERCADOS LTDA., por 6 anos, a partir de 02-04-79 (...). - As cláusulas são idênticas, conforme assinala o Dr. Juiz, e as partes são as mesmas. - O gênero de atividades não mudou. - O prazo contratual não sofreu solução de continuidade. - Todos esses fatores não deixam dúvidas de que se trata da mesma relação jurídica, em que mudou apenas um dos sujeitos, mas assim mesmo, um é sucessor do outro. E se a relação jurídica é a mesma, o 2º contrato é de ser considerado um contrato renovado, para os fins do art. 31 da Lei de Luvas. - Lembre-se a propósito a seguinte regra pretoriana: "Contrato de locação comercial que sob aparência de novo, foi considerado como renovação de outro anterior." (Cabimento da Ação revisional - 2ª Turma do STF - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Julgado em 03-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/454 EMFOR 430
Ementa
Considera-se contrato prorrogado para os fins da revisão do artigo 31 do Decreto nº 24.150/34, o contrato celebrado ao final de um contrato anterior, para abrigar o mesmo fundo de comércio, embora figure como locatário, não o locatário anterior, mas uma pessoa jurídica sua sucessora. - A identidade da relação jurídica não se rompe com a mencionada modificação subjetiva.
