RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
SE É APLICÁVEL À LOCAÇÃO DE TERRENO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O objeto do contrato é um terreno, onde a ré veio edificar várias casas, que alugou a terceiros (...). - A sentença qualificou a locação implicitamente como residencial, tanto que acolheu a revisão do aluguel com fulcro na Lei 6.649/79 (...). - Todavia não era residencial a locação, se é que locação existe, eis que a suplicada refugou a qualidade de inquilina, que lhe imputava a autora, embora alegando ter sido pressionada a assinar um contrato idêntico..., e haja pago alugueres durante um tempo (...). Seria locação para fins de plantio de lavoura branca (...). - Se havendo locação, não era ela de finalidade residencial, como reconhecer-se um direito a revisão de aluguel que só se aplica às locações residenciais (art. 13 da Lei 6.649/79)? Carece a autora do direito à revisão. - Entretanto, se a locação existe, mais ausente se apresenta esse direito. Julgado em 03-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/455 EMFOR 430 EMENTA: - Não é absoluto o princípio da inalterabilidade do nome, em qualquer dos seus elementos. Se a grafia do sobrenome pode causar vexame e constrangimento, e não há qualquer prejuízo para terceiros, nada impede que se altere essa grafia, mormente quando, a rigor, a modificação não constitui mais do que o aportuguesamento da forma estrangeira. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A regra da imutabilidade do nome das pessoas físicas não é absoluta no direito brasileiro, nem quanto ao prenome, nem quanto aos apelidos de família. A Lei nº 6.015, de 31-12-1973, contempla mais de uma exceção. Assim, de acordo com o art. 56, "o interessado, no primeiro ano após haver atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família"; o art. 57, § 2º permite à mulher solteira, desquitada e viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, requerer ao juiz, em certas circunstâncias a averbação, no registro de nascimento, do patronímico do companheiro; o art. 58, parágrafo único, faculta a retificação do prenome, quando evidente o erro gráfico, bem como a respectiva mudança, no caso do art. 55, parágrafo único, a saber, se for ele suscetível de expor ao ridículo o portador. - São disposições que buscam conciliar o interesse público na perenidade do nome, decorrente de óbvias razões de segurança jurídica, com o eventual interesse particular na modificação, talvez baseado em considerações merecedoras de tutela. Daí prever o art. 57 do citado diploma, em termos genéricos, a possibilidade de alterações, mesmo fora das hipóteses específicas disciplinadas noutros textos, embora a título excepcional e por motivos que ao juiz se afigurem ponderáveis. Na apreciação desses motivos, obviamente se devem levar em conta as circunstâncias do caso concreto, sopesando-se com cuidado os interesses conflitantes, para autorizar a modificação desde que o fundamento do pedido se afigure séri o e não haja razão para temer inconvenientes graves do ponto-de-vista social. - Na espécie, é mínima a relevância social da alteração pleiteada. Em primeiro lugar, porque a Embargante já usa regularmente, há muitos anos, o sobrenome Franco gravado com o final. Essa grafia até figura em vários documentos pessoais seus, da maior importância, como o título eleitoral..., o cartão de identificação do contribuinte..., a carteira de habilitação como motorista..., cartões de crédito e de garantia bancária... etc. Pode-se mesmo dizer que, em várias áreas de sua vida de relações, a Embargante já é conhecida e identificada como Chrsiitna Julia Franco. Em nada sofrerá a segurança jurídica, se oficialmente passar o seu sobrenome a escrever-se com o. Observe-se que nem se alteraria a pronúncia usual. - Aliás, em última análise, a pretendida modificação reduz-se ao aportuguesamento do sobrenome romeno Francu. Ora, a jurisprudência tem admitido em reiteradas decisões, a alteração, inclusive do apelido de família, em hipóteses análogas. Assim, por exemplo, o E. Tribunal de Alçada de São Paulo em V. acórdão de 29-10-1962, publicado na Rev. dos "Tribs", vol, 345, pág. 415, confirmou sentença que autorizara ratificação do assento do registro civil de Eurípedes Marchesi, para que o sobrenome italiano passasse a ter a grafia aportuguesada, Marquési. E vice-versa: também já se julgou legítima a substituição da forma Gaioto, no sobrenome de um menor, pela forma italiana Gaiotto (Tribunal de Alçada de São Paulo, 19-05-58, "in Rev. dos Tribs.", vol. 277, pág. 634), sendo evidentemente igual, num caso
Ementa
Carece do direito à revisão, fundado no artigo 53 da Lei 6.649/79 o senhorio nas locações não residenciais, no caso, locação de um terreno, uma vez que seu fulcro legal é o artigo supra citado, pertinente exclusiva às locações residenciais. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
