RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
FOTOS DO ATOR — ILUSTRAÇÃO DE LIVRO VERSANDO O MESMO TEMA INTERPRETADO - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desde a inicial que o Autor, ora embargado, vem afirmando ter sido ator, no papel de Jesus Cristo, de uma "encenação da Via Sacra juntamente com diversos outros atores em trabalho que teve apoio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Arquidiocese". - .................................................................................. - Era, pois, natural que um tal acontecimento público fosse presenciado "por cerca de 30 mil pessoas, amplamente notificado e fotografado pelos jornais de nossa Cidade". - O Autor do texto deu publicidade, através da Ré, da publicação... que tem como título "via Sacra de Jesus hoje". Nessa publicação a fotografia do Autor aparece duas vezes... - Por não haver dado autorização para a utilização de sua imagem e, entendendo ter havido infração a seus direitos autorais, pleiteou e obteve, em 1ª Instância, o que desejava, sendo, de certo modo, sua pretensão confirmada pelo Venerando Acórdão, ora embargado. - O livro, que serviu de base à referida encenação, foi ilustrado com várias fotografias de vários atores, fotografias estas que foram cedidas gratuitamente pelo Instituto Municipal de Arte e Cultura, conforme declaração de seu presidente. - Conquanto figura principal no espetáculo, porque sem Cristo não há Via Sacra, suas duas únicas fotografias que aparecem no texto, não tem a virtude de representar o papel importante que lhe atri bui o autor, ora embargado. Na realidade, elas são meras ilustrações, como a de todos que tiveram sua imagem fotografada e cedida gratuitamente pela Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através do IMAC. - Não se trata, pois, de um direito à imagem, nem mesmo de um direito autoral, como, inequivocamente, entenderam o MM Dr. Juiz "a quo" e a douta maioria, responsável pelo V. Acórdão, ora embargado. - A aceitar-se a tese, perigosa, aliás, do Autor, ter-se-ia um precedente calcado em fotografias publicadas em jornais e revistas. É imprescindível para a caracterização ao direito à imagem que a figura do fotografado desempenhe um papel importante e destacado na verdade do texto ou da publicação que se deseja fazer. Nesse particular, o R. Acórdão, prolatado nos Embargos Infrigentes na Apelação Cível nº nº 83.763, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, de 06-06-74, do qual foi Relator o eminente Desembargador MAURO GOUVÊA COELHO, é perfeitamente cabível na hipótese dos autos: "Publicidade. Uso de fotografias. A utilização de fotografias de acontecimento público em mensagem publicitária, sem estímulo direto ao consumo de mercadoria posta à venda, não dá direito a qualquer dos participantes do ato que apareça na fotografia, entre outras pessoas, sem estar particularmente destacada ou mencionada no texto, a cobrar preço de publicidade ou pedir indenização por violação de intimidade ou do direito à própria imagem", conforme se lê por transcrição às fls. 46-47 ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 38, pág. 147). - Impossível é dizer-se o quanto o autor do texto ganhou com a imagem do ora Embargado ou, ao inverso, qual foi o prejuízo que este sofreu por ter sua fotografia inserida no texto de uma encenação na qual tomou parte. Se sua imagem tivesse sofrido distorção ou servido de menosprezo ou achincalhe, por parte do escritor, aí, sim, caberia uma punição judicial, pelo mal uso da imagem. - No caso em tela, razão tem o eminente Desembargador DORESTE BAPTISTA, quando afirma que existe uma "equiparação do ator teatral ao modelo profissional". Realmente, como afirma o Relator do voto vencido, "o direito à imagem não é direito autoral. É direito da personalidade. Cada qual resolve se, quando e onde seu retrato pode aparecer, salvo, naturalmente, se a fotografia tem por assunto principal celebrações, como cortejos, assembléias, reuniões públicas (fls.). - Por isso, em que pese o respeito que nos merecem os ilustres Desembargadores responsáveis pelo V. Acórdão recorrido e o Culto Dr. Procurador Geral da Justiça, penso com o autor do voto vencido: "No caso dos autos, todavia, a Ré não violou o direito imanente à personalidade do ator. Nem mesmo lhe publicou o rosto, conforme já foi acentuado, visto que fora caracterizado para representar Jesus Cristo. De outro lado, não lhe deu qualquer destaque: ao contrário, o objeto ou o tema das fotos, não era a pessoa do ator, mas o quadro em que o personagem de Cristo apareça. Fotografam-se cenas, levadas a público, em espetáculo público". - Tem plena r
Ementa
O direito relativo a fotografias de espetáculo teatral na via pública, de cenas que ilustram livros, de onde foi retirado o texto interpretado, não é direito à imagem nem direito autoral; mas direito da personalidade. Só configura direito à percepção de indenização se a imagem fotográfica do ator for a figura principal do texto, trazendo real benefício ao autor do livro. Por isso não há violação ao direito à imagem do ator no uso de fotos em livro que verse o mesmo tema de sua interpretação.
