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QUANDO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, j. 03/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 maio 1983.

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Acórdão · 02/05/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

DERRAPAGEM — QUANDO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o contrato de transporte, conforme conceituação doutrinária e jurisprudencial é um contrato de resultado, cuja inexecução gera por si só a responsabilidade da transportadora, salvo se esta provar caso fortuito, ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. - Nestas condições, ocorre uma inversão do ônus da prova, incumbindo à transportadora a prova de uma das excludentes de sua responsabilidade. - Ora, a derrapagem em si mesma não representa tal excludente. Para que isto ocorra é indispensável a prova de que a mesma era inevitável e imprevisível, em uma palavra, constituísse um caso fortuito ou de força maior. - Na espécie, não existe tal prova. Ao contrário. Tratava-se de um dia chuvoso e pois, em princípio, previsível a derrapagem. Por outro lado não existe qualquer prova quanto à velocidade do coletivo, a cautela de seu motorista ou as condições de segurança do veículo. - Assim, "data venia", não há como se considerar esta derrapagem como equiparável a caso fortuito ou de força maior. - Portanto, substituindo a presumida culpa da transportadora pela inexecução do contrato de transporte, a presente ação deve ser tida como procedente. Julgado em 03-05-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/458 EMFOR 430

Ementa

A derrapagem, por si só, não se equipara a caso fortuito, sendo necessária a prova de imprevisibilidade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).