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Apelação 22.188, CONDIÇÕES DE SUA VALIDADE, Rel. WILSON GUARANY

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 22.188. Relator: WILSON GUARANY.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

OUTORGA POR MUTUÁRIO OU AVALISTA A FAVOR DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DO MUTUANTE — CONDIÇÕES DE SUA VALIDADE

Recurso
Apelação 22.188
Tribunal
Relator
WILSON GUARANY

Resumo do acórdão

-... A tese em debate está intimamente ligada à admissibilidade, no ordenamento jurídico, do chamado "contrato consigo mesmo", porquanto a Companhia Real de Valores, ao mesmo tempo em que é instituída mandatário dos devedores, participa do grupo creditício a que pertence o credor. - O "contrato consigo mesmo" não encontra vedação expressa em nosso direito positivo, nem objeção teórica de monta pois, na representação, a vontade que se obriga é a do representado, cujo patrimônio é distinto de pertencente ao representante. - Como esclarece CARVALHO DE MENDONÇA, apoiado em CHIRONI e WINDSCHEID, "desde que um indivíduo pode agir ao mesmo tempo por si e como representante de outrem, desde que é possível conceber-se que alguém obre como representante de uma pessoa jurídica e de outra física, há na realidade, dois patrimônios colocados um defronte do outro e desde então é sempre possível entre estes um vínculo obrigacional, tanto e com tanta extensão como entre duas individualidade diferentes" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, vol. I pág. 267). - Por isso, a validade do mandato, em tais circunstâncias, há de ser apreciada em razão de regras de moralidade, ficando então, na dependência, sobretudo, da extensão dos poderes do mandatário: "Se há, de "regra", colisão de interesses quando o representante contrata consigo mesmo, não se pode afirmar (...); depende da maior ou menor extensão dos poderes, depende de circunstâncias que apontam não se ter preocupado com a pessoa do figurante, o r epresentado" (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, pág. 286, tomo III 4ª edição, 1974, ed. Rev. dos Tribunais). - Ora, no caso, a mandatário, ao emitir a nota promissória, desincumbiu-se do mister que lhe fora cometido pela mandante por meio de cláusula com poderes expressos e especiais, constantes do contrato de financiamento. - Os poderes do mandatário, na espécie, mais se aproximam, pelos limites em que estão tolhidos, da figura do núncio, tendo-se em vista que o conteúdo da obrigação já havia sido previamente fixado com a manifestação cabal da vontade do mutuário e dos seus avalistas, para o fim exclusivo da emissão do título. - Ao representante, não foi facultado o poder de decidir sobre a conveniência do negócio, nem escolher a pessoa do outro contratante. Coube-lhe apenas aderir a um teor contratual predeterminado, com estipulações objetivamente definidas, pelo que desaparecem óbices, lógicas ou práticos, à legalidade da conduta focalizada no processo, à qual os Recorridos não opõem evidências ou mesmo alegação concreta de fraude nem de abuso do desempenho do mandato. - Dessarte, o fato de uma empresa, integrante do mesmo grupo a que se acha vinculado o banco credor, ser designada, pelo devedor, como mandatária deste para a emissão da cambial, onde se expressa o valor da dívida, em condições previamente estipulada pelos contratantes, não fornece base para declaração de ilicitude de negócio. Deve ser tida, a cláusula, como acordada no interesse legítimo do credor, como garantia do adimplemento da obrigação assumida pelo mutuário. - O título encontra-se, ademais, corretamente formalizado, com a assinatura dos prepostos da mandatária e os nomes datilografados dos Recorridos, cuja qualidade de avalistas resulta, como se viu, do contrato de financiamento. - Conheceram do recurso, pela letra "d", e lhe deram provimento para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 18-06-1985 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 22.188, Tr. Just. Santa Catarina - 3ª C, Relator: Desembargador WILSON GUARANY, ac de 11-2-1985, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 450. N. da R.: Conhecido o recurso pela letra "d" do permissivo constitucional, o acórdão deixa em aberto o expresso no V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, ao admitir ser "possível a incompatibilidade de interesses do representante" a ser aferida em cada caso. Não foi analisado o tema em face dos artigos 1300 e seguintes do Código Civil no tocante à contrariedade da outorga à índole do mandato, nem considerado o aspecto potestativo da cláusula à luz do art. 115 do Código Civil, pela qual o credor reserva-se o arbítrio de tornar liquido e certo o valor de uma conta-corrente não aceita pelo devedor. EMFOR 456

Ementa

Em princípio, não existem óbices legais a outorga de mandato pelo mutuário, à empresa vinculada ao grupo creditício do mutuante, para agir segundo condições previamente contratadas. A possível incompatibilidade de interesses do representante há de ser aferida, em cada caso, mediante o exame da extensão dos poderes deferidos ao mandatário e a ocorrência, ou não de abuso no desempenho do mandato.