RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS - QUANDO NÃO SE DECRETA A SUA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante a regra do artigo 265, inc. I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo. - De seu turno, o art. 266 do mesmo estatuto diz que "durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual", ressalvados os de realização necessária para evitar dano irreparável. - E sendo assim, noticiado o falecimento do marido da recorrente, o processo deveria ter sido suspenso para que fosse providenciada a habilitação dos sucessores, não se praticando qualquer ato durante a suspensão. - Entretanto, deve-se observar que, no caso, os atos que foram praticados durante o período em que o processo deveria estar suspenso não trouxeram prejuízo a qualquer das partes, tanto assim que a agravante nada alega contra o saneador ou contra a realização da perícia. - De averbar-se, ainda, que, como se vê dos autos principais, o Dr. Juiz admitiu os quesitos formulados pela ora recorrente (...), os quais já foram respondidos pela Dra. Perita (...). - Destarte, nada justificaria a anulação dos atos praticados, pois, segundo a regra do § 1º do art. 249 do Código de Processo Civil, o ato só deve ser repetido quando a sua realização tiver causado prejuízo à parte. - "In casu", o único prejuízo que se poderia admitir, em relação à recorrente, diria respeito à falta de indicação de assistente técnico, mas, como ainda há tempo para que se supra a falta, basta que se faculte à agravante a indicação de assistente, o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, contados da data do despacho que ordenar o cumprimento desse acórdão. - Exclusivamente para esse fim, dá-se provimento parcial ao recurso. Julga
Ementa
A morte de uma das partes acarreta a suspensão do feito, sendo defeso praticar qualquer ato processual. - Todavia não se decreta a nulidade dos atos porventura praticados, se, deles, não resultou prejuízo para qualquer das partes.
