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re -, j. 15/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 15 fev. 1984.

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Acórdão · 14/02/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

SUA FINALIDADE DE VERIFICAR OS ELEMENTOS DA POSSE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que se tem de decidir é apenas se o processo desta ação de usucapião deve ou não prosseguir, à luz da prova colhida na audiência de justificação. Para tanto, importa ter em vista que, ao contrário do que ocorria no sistema do Código de Processo Civil de 1939, - exigível unicamente, sob o atual regime, que nessa oportunidade se justifique a posse; "os demais requisitos para usucapir, como os relativos ao tempo e aos caracteres da posse, não precisam ser desde logo justificados, e a falta de prova correspondente não autoriza o trancamento do processo" (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, t. III, Rio, 1980, págs. 669/70). - Ademais, justificação não significa comprovação plena, categórica, irrefutável do fato de que se cuida: a cognição aqui é ainda provisória e sumária, devendo o órgão judicial contentar-se com a presença de elementos que tornem plausível a alegação do usucapiente ao propósito. "Justificar" - escreve o mesmo autor supracitado - é menos que provar: é demonstrar "quantum satis" segundo a finalidade a que se destina essa demonstração; é produzir no espírito do julgador uma inclinação racional a admitir como verdadeiro o alegado" (Justificação liminar, extinção do processo e apelação, in Estudos de Direito Processual em homenagem a JOSE FREDERICO MARQUES, S. Paulo, 1982, pág. 30). - Não se podem utilizar, na pesquisa, dados concernentes à atividade processual atingida pela anulação do feito, que o V. Acórdão... decretou "ab initio". Estudando o problema da aproveitabilidade de prova produzida em processo anulado, distinguia AMARAL SANTOS três hipóteses: a de anulação por v ício de atos anteriores à prova, a de anulação por vício da própria prova e a de anulação por vício posterior à prova. "No primeiro caso" (e é o que se configura) - ensinava o mestre -, "como a anulação do processo, desde o ato nulo, implica a nulidade dos atos subsequentes, a prova é nula" (Prova judiciária no cível e comercial, vol. I, 5ª ed., S. Paulo, 1983, pág. 363). - Aceita a lição, que é exata, torna-se impossível levar em conta os depoimentos colhidos na anterior audiência de justificação (...). Prova nula não comporta valoração. O problema tem sido resolvido, exclusivamente, à vista da que se colheu... - ................................................................... - É irrelevante indagar a que título o Autor se instalou na área, por quanto tempo a ocupou, se a ocupação foi pacífica, e assim por diante: o que está em discussão, repita-se, é o puro e simples fato da posse. - Com a devida "venia", parece ter-se impressionado a douta maioria da E. 3ª Câmara Cível com a audiência de dados mais específicos e pormenorizados. Assim é que se lê no V. Acórdão embargado a observação de que a primeira testemunha "não sabe de quem seja a terra ou a área, não sabe a que título o Autor se encontrava lá, nem sabe as dimensões, mesmo por alto, da área que seria ocupada pelo Autor", e ainda: "sobre a natureza, extensão e tempo da posse, nada sabe" (...). Pouco adiante, insiste o V. Acórdão, a respeito da segunda testemunha: "sobre a posse do Autor, natureza e limites, nada adianta e nada sabe" (ibid). Enfim, assevera o V. Acórdão: "O fato de se exigir do julgador, na justificação, cognição apenas superficial, não implica em afirmar que não deva conter um mínimo de elementos necessários para caracterizar a posse, sua natureza e sua extensão (...). - Verifica-se que a douta maioria se sentiu insatisfeita por esperar dos depoimentos prestados na audiência de justificação, mais do que a lei deles reclama. É o que den otam as reiteradas alusões ao título, à natureza da posse, ao respectivo tempo - testemunhas informações consistentes. Os elementos que faltam, contudo, seriam indispensáveis, sim, para averiguar a concorrência dos outros pressupostos de aquisição por usucapião - e mesmo assim com ressalva do título que na modalidade extraordinária da figura não tem qualquer relevância. Acontece que, por ora, só se cogita de posse - e dessa existem sinais suficientemente fortes para "produzir no espírito do julgador uma inclinação racional a admitir como verdadeiro o alegado", na fórmula sugestiva de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO. Melhor do que isto, apenas na oportunidade própria - o julgamento do "mérito" - é que se deve querer. Trancar o processo, barrando o caminho para mais completa apuração dos fatos, é solução que, "data venia", não se recomenda. Julgado em 15-02-1984 VENCIDO O DESEMBARGADOR C

Ementa

Na ação de usucapião, destina-se a justificação liminar apenas à colheita de elementos que tornem plausível a alegação da posse, em cognição provisória e sumária, sem que se deva cogitar, no ensejo, dos outros pressupostos da aquisição da propriedade por tal modo.