RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
LIVRO — ABRANGÊNCIA DO CONJUNTO DE SERVIÇOS QUE O REALIZA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Mais uma vez perquire-se o alcance do disposto na alínea d, inc. VI, art. 150, da CF, no que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A óptica constante do aresto atacado é a que sustentei nos precedentes do Plenário - Recursos Extraordinários 174.476-6/SP e 203.859-8/SP. Concluí, buscando o objetivo maior do preceito constitucional, no sentido da maior largueza da imunidade, alcançando, assim, não só o papel destinado à impressão, como também os insumos utilizados nesta última. Eis os fundamentos que lancei: - Sr. Presidente, quando do julgamento dos recursos extraordinários que geraram os precedentes, tive a oportunidade de ressaltar a óptica que possuo sobre o preceito do art. 150 e enfatizei, naquela oportunidade, que qualquer regra constitucional, ou jurídica, todo direito posto tem um objetivo, uma razão de ser. - No tocante à alínea d do inc. VI do art. 150 da Carta de 1988, que dispõe sobre a proibição de instituírem-se impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, a razão de ser está na própria Carta e, aí, ressalto não só o que se contém na seção pertinente às comunicações, como também a garantia constitucional inserta no art. 5.o: "Art. 5.o (...) (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" - Esse acesso à informação, para mim, não se limita àquele que consta de um certo banco de dados; ele é abrangente e assim devemos enfocar o texto constitucional, retirando dele a maior eficácia poss ível. - Ora, quando o legislador consignou na alínea d a imunidade, fê-lo buscando viabilizar, a mais não poder, o acesso a informações. Esse dado é confirmado pela norma do art. 220: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". - Ora, vemos a imunidade em tela não como um benefício objetivando o maior sucesso deste ou daquele empreendimento comercial, mas almejando proporcionar um campo próprio à eficácia maior dos dois dispositivos constitucionais a que me referi, ou seja, o acesso menos oneroso aos veículos de comunicação. - Não me cabe, Sr. Presidente, estabelecer restrições relativamente ao teor da alínea d. Não me cumpre, também, partir para a interpretação ampliativa; fico com a estrita. Entendo que a alínea d do inc. VI do art. 150 em comento viabiliza conclusão sobre a imunidade concernente a todo e qualquer produto que seja consumido na confecção de livros, jornais e periódicos; não caminho no sentido de estendê-la, por exemplo, a equipamentos que integrem o ativo fixo, até mesmo ao prédio em que situado um empreendimento comercial, jornalístico ou editorial. Fico apenas no sítio alusivo à confecção, perquirindo, portanto, a respeito daqueles produtos que a ela são indispensáveis. - Por isso, concluo acompanhando o nobre Ministro-relator na extensão do voto proferido. Entendo que, no caso, temos o envolvimento de produtos que são utilizados e praticamente indispensáveis à confecção de jornais. Conheço do recurso e provejo-o, portanto. Ac. de 13-10-1997 DJ de 05-12-1997 Arquivo do EMFOR, STF/N 3.327 EMFOR 622
Ementa
A imunidade tributária prevista na alínea d, inc. VI, art. 150, da CF, referente aos livros, jornais e periódicos alcança não só o papel de impressão, mas todos os demais insumos utilizados na produção, como por exemplo o filme fotográfico utilizado para a confecção desses periódicos.
