EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AP. 314.266, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP. 314.266.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PROCURADOR — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA

Recurso
AP. 314.266
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença considerou não válida a cláusula 5ª do contrato de adesão, pela qual foi constituído um procurador para aceitar letra de câmbio pela devedora (cláusula mandato). Fundamentou a digna magistrada que, embora a devedora pudesse ter tomado conhecimento dos termos do contrato, o anverso do mesmo não está assinado e, portanto, as disposições contidas não são válidas. - Preservado o entendimento da juíza, o recurso quadra acolhimento. - O contrato assinado pelas partes contém disposições no seu verso e anverso. Basta a assinatura em um dos lados do documento, pois não se admite que alguém assine um contrato sem conhecimento de seus termos. - No plano geral impera, como um dos polos da doutrina do contrato, a norma de sua força obrigatória. O contrato obriga os contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao Juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. - Argumenta-se, ainda, que os contratos de adesão não devem ser interpretados como os contratos em geral. Deve-se, entretanto, d istinguir o contrato de adesão do contrato típico ou contrato-padrão, que muitas vezes são confundidos. No contrato de adesão, o contratante não tem alternativa. É obrigado a aceitar cláusulas pré-estabelecidas. O mesmo não ocorre com aquele que subscreve um contrato de prestação de serviço, cujas cláusulas foram pré-redigidas pelo prestador. A parte é livre para contratar ou não. Se assinou o contrato usou de uma faculdade. Não se trata, pois, de contrato de adesão, mas sim de um contrato padronizado. Logo, aplica-se, sim, o princípio da força obrigatória. Ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada" (Instituições de Direito Civil, Vol III, página 185). - Diante disso, a cláusula mandato, isto é, aquela que admitia que um procurador aceitasse o título pela devedora, tem validade. - O artigo 1º do Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1908 admite que a cambial seja emitida por mandatário com poderes especiais. A Lei Uniforme, em matéria de letras de câmbio e nota promissória, não contém dispositivo que contrarie essa permissão, tanto que no artigo 3 declara que a letra pode ser sacada por ordem e conta de terceiro. - Ensina MARGARINO TORRES: "A emissão é de responsabilidade pessoal, salvo mandato por escrito, não se admite a emissão de nota promissória por ordem ou conta de outrem. Para que alguém possa assinar validamente por outra pessoa, obrigando-a, exige a Lei que seja mandatária especial (artigo 54, IV), vale dizer, que tenha procuração expressa, ou representação contratual, ou legal, para assinar nota promissória, devendo tal circunstância ser referida no próprio ato e acompanhar a assinatura do procurador. Bastam poderes genéricos para atos cambiais". (Nota Promissória, Volume 1, página 106). - Outra não é a lição de JOSÉ MARIA WHITAKER: "A obrigação cambial, como todas as obrigaçõe s, pode ser contraída por intermédio de um representante. A representação é necessária quando se refere a pessoa jurídica, ou a pessoa naturalmente incapaz de dar validamente o seu consentimento. É voluntária quando se funda sobre mandato, por força do qual uma pessoa designa outra para, em seu nome, praticar determinado ato jurídico". (Letra de Câmbio, página 77). - Inexiste, no caso, incompatibilidade de interesses para o mandato. Se é possível até mandato em causa própria, é viável mandato a pessoa ligada ao credor. Nos autos consta mandato expresso autorizando a emissão de cambial em favor do embargado. - Nem se diga que o mandato é outorgado exclusivamente no interesse do mandatário, porque o mandante tem também um presumível interesse na liquidação do débito. Ainda que assim não fosse, o interesse não é da essência do mandato. Basta que alguém receba de outrem poderes para praticar ou administrar atos em seu nome, para operar-se o mandato ex vi legis do artigo 1.288 do Código Civil. - Dessarte, vislumbra-se que o mandato é outorgado, não só no interesse do mandante, mas de terceiro, em que é outorgado para fins de cumprimento de um

Ementa

"O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada" (Instituições de Direito Civil, Vol III, página 185). Diante disso, a cláusula mandato, isto é, aquela que admitia que um procurador aceitasse o título pela devedora, tem validade. O artigo 1º do Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1908 admite que a cambial seja emitida por mandatário com poderes especiais. A Lei Uniforme, em matéria de letras de câmbio e nota promissória, não contém dispositivo que contrarie essa permissão, tanto que no artigo 3 declara que a letra pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.(Ementa trecho do acórdão)