RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
RESTRIÇÃO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO EM DETERMINADA ÁREA — QUANDO NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o ponto controvertido da questão se restringe ao local de circulação habitual do veículo roubado. Sustenta a seguradora que o seguro fora feito com prêmio a menor para que o veículo circulasse apenas na cidade de Santa Adélia, não cuidou a apelante de fazer provas nesse sentido, enquanto que o autor confirma ter comércio no Rio de Janeiro para onde o veículo viajava a cada quinze (15) dias, ficando lá no máximo três 3 (três) dias. Essa versão não restou contrariada no curso do processo. - No escólio de MARIO HELENA DINIZ, "Código Civil anotado", Saraiva, 1997, p. 920, apólice é o instrumento do contrato de seguro que deverá conter: as condições gerais e as vantagens garantidas pela seguradora, bem como consignar o risco assumido; o valor do objeto do seguro; o prêmio devido ou pago pelo segurado; o termo final e inicial de sua vigência; o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar ou particularizar, a seguradora não responde por outros; e assim sucessivamente... Anotação ao art. 1.434 do CC (op. cit., p. 920). Assim, cabe à seguradora a obrigação de pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido nos termos do art. 1.458 do CC. - Nenhuma prova foi produzida pela Seguradora no sentido de que o seguro do veículo somente fora aceito para a sua livre circulação na cidade de Santa Adélia; ademais, de acordo com a Lei 8.078/90, as cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata compreensão. No caso sustenta o autor e nada fic ou evidenciado em contrário que ficou ele sabendo da existência de um manual no qual constaria as condições gerais do seguro depois de lavrado o sinistro. Do mesmo modo, nenhuma prova fez a apelante tivesse dado ciência desse manual ao segurado, conforme procura fazer crer neste processo. Com efeito, não foi feita prova no curso do processo a confirmar a alegação da seguradora sobre a região de circulação do veículo. Nestas condições, merece procedência a reclamação feita pelo segurado nos termos da exordial. - Do mesmo modo, inexiste na apólice qualquer disposição sobre a habitualidade de circulação do veículo, cujo procedimento adotado pela apelante contraria o disposto no art. 1.434 do CC. Ademais, por questão de bom senso não se pode admitir tivesse a seguradora contratado o seguro limitando a circulação do veículo à cidade de Santa Adélia, a impedir a circulação do veículo até mesmo às cidades adjacentes ou a outros Estados, porque se assim for entendido, por ser a cláusula limitativa de direito, deveria constar de forma clara na apólice. Não cuidando a seguradora de observar essas formalidades, seus argumentos não merecem amparo jurídico. Sendo assim, admitindo-se possam as partes limitar os riscos do seguro, como sustenta a seguradora, a cláusula limitativa de direito deve vir expressa e redigida de forma clara na apólice de seguro a teor do disposto no art. 54, § 4.º, do CDC e de conformidade com a legislação civil e demais dispositivos que regulamentam a matéria relativa aos contratos de seguro a permitir a fácil compreensão. Portanto, tais fatos não merecem melhores considerações. - .............................................................................. - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-08-1998 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1998 - Vol. 758 - Pág. 211 EMFOR 622
Ementa
A alegada, mas não comprovada, existência de cláusula no contrato de seguro que restrinja a circulação do veículo a determinada área não exclui o dever de indenizar da seguradora, pois as cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, a permitir a fácil compreensão, conforme disposto no art. 54, § 4.º, da Lei 8.078/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
