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DANOS DECORRENTES - QUANDO NÃO EXIME A SEGURADORA PELA REPARAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — DANOS DECORRENTES - QUANDO NÃO EXIME A SEGURADORA PELA REPARAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. Trata-se de ação sumária de cobrança que a r. sentença de f. julgou procedente e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de R$ 27.500,00, com juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária desde a comunicação do sinistro (janeiro de 96), além de custas, despesas do processo e honorários. - Apela a ré, batendo-se pela inversão do resultado. Insiste em não ter a autora adotado os cuidados necessários para evitar que seu filho se apossasse do veículo. - O recurso teve regular processamento, veio preparado e foi contra-arrazoado. - É o breve relatório. 2. No dia 18.12.1995, após apossar-se das chaves reservas, o filho da autora perdeu o controle do veículo (marca Chevrolet, modelo Omega, ano 93/94, placas BSQ-4227), que capotou e ficou inutilizado. Possuindo seguro, tentou a autora receber a indenização, mas a ré, ora apelante, recusa-se a fazer o pagamento. Vencida em primeira instância, a ré recorre, mas as razões recursais apresentadas são inconvincentes. - A principal obrigação da seguradora é a de pagar a indenização em caso de sinistro, isto é, quando ocorrer o evento futuro que constitui o risco do interesse segurável (cf. "Contratos e obrigações comerciais", de FRAN MARTINS, 4. ed., Forense, p. 446, n. 313). - Tenta a ora apelante livrar-se da obrigação de fazer o pagamento, alegando que a autora permitiu que seu filho dirigisse o veículo acidentado. - Todavia, prova alguma a respeito foi produzida. Apurou-se, ao contrário, que as chaves utilizadas pelo menor estavam guardadas junto com documentos em armário do closet da residência, enquanto as originai s encontravam-se com a autora. "Não se vislumbrando no comportamento do proprietário do automóvel segurado culpa de natureza grave, deve a seguradora ressarcir os danos" (RT 558/127). - Leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que, devido tratar-se de contrato que se forma com a aceitação do segurado, não ocorrendo discussão das cláusulas entre as partes, a jurisprudência tende a interpretar o contrato favoravelmente ao segurado (cf. "Instituições de direito civil", 6. ed., Forense, v. 3, p. 328). - Ora, como afirmado (f.), não se pode pretender dos pais que guardem as chaves de seus automóveis em cofres fortes. Só há perda do direito se o segurado age intencionalmente, com a entrega voluntária do veículo a pessoa inabilitada, ou propicia tal entrega por culpa grave, avizinhada do dolo por sua intensidade (RJTJSP 41/171). Tal não ocorreu. 3. Assim, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 02-02-1998 Revista dos Tribunais, Agosto de 1998 - Vol. 754 - Pág. 297 EMFOR 622

Ementa

O fato de o acidente de trânsito ter sido ocasionado por filho menor do segurado não exime a seguradora da reparação pelo sinistro, se não demonstrada a desídia dos pais no que tange à guarda das chaves do veículo, bem como eventual permissão destes na condução do automóvel.

Nota da redação

RT