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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FURTO DE VEÍCULO

CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO SEM O DEVIDO DESTAQUE — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Bate-se a apelante, inicialmente, não estar obrigada a pagar a indenização porque o contrato de seguro estava suspenso em razão de cláusula contratual assim redigida: "Está o proponente ciente que a falta de saldo para o pagamento de seus prêmios por mais de 90 dias implicará em seu desligamento automático com o cancelamento do seguro. A condição é extensiva para os pagamentos através de carnês. Durante os noventa dias acima referidos, a vigência do contrato ficará suspensa, não havendo cobertura para qualquer sinistro que eventualmente ocorra". - O contrato de seguro acostado aos autos, a f., porém, é típico contrato de adesão através do qual o segurado limita-se a assinar no local apropriado, sendo todas as cláusulas estabelecidas prévia e unilateralmente pela seguradora. - Contrato de adesão que é, sujeita-se às disposições contidas na Lei 8.078, de 11.09.1990 (CDC), e assim as cláusulas limitativas do aderente segurado devem ser feitas a seu favor, consideradas não escritas aquelas que contrariem as disposições da lei especial como estabelece seu art. 54, § 4º, que recebeu de NELSON NERY JÚNIOR o seguinte comentário: "(...) Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem do aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (art. 46, CDC). Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo. Estipulação como, por exemplo: `se deixar de pagar três parcelas consecutivas não poderá se utilizar dos serviços contratados', implica restrição de direito, de modo que incide sobre ela o dispositivo do Código. O destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como por exemplo em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas, ao sabor da criatividade do estipulante" ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", 4. ed., Forense Universitária, p. 385-386). - Essa obrigatoriedade não foi observada no contrato em questão, de modo que a cláusula restritiva de direito não obriga o apelado nos termos do art. 46 do CDC e o princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos sujeitos a essa lei pode e deve sofrer intervenção do Estado-juiz na interpretação das cláusulas contratuais. - Ademais disso, como ressaltado na sentença: "A pretensão de se furtar ao pagamento da apólice, estampada na missiva de f. é descabida. Por primeiro, o pagamento da parcela não ocorreu na data devida por culpa exclusiva do agente do seguro, o Banco Mercantil de São Paulo, Finasa, encarregado de debitar as parcelas automaticamente na conta do embargado, como fez com as cinco primeiras, mas, com relação à sexta, só foi debitá-la aos 27.09.1993, sete dias após o vencimento previsto, e a estornou na mesma data. Por segundo, ainda que depois do vencimento, a parcela foi debitada ao embargado, e conseqüentemente creditada e recebida pela seguradora, o que por si só afasta as alegações da embargante. Por terceiro, além da parcela recebida com atraso, foi paga e recebida a sétima e última parcela, quitando o contrato, como se vê a f. (...)". - São essas as razões que me levam a improver o recurso. - É como voto. Ac. de 20-08-1997 Revista dos Tribunais, Abril de 1998 - Vol. 750 - Pág. 371 EMFOR 622

Ementa

Tratando-se o contrato de seguro de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direito devem vir destacadas de modo a chamar atenção do aderente para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo, pena de não obrigar o consumidor (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC).

Nota da redação

Revista dos Tribunais