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TJSC, apelação cível 21.115, QUANDO É INVÁLIDO, j. 21/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. apelação cível 21.115. Julgado em 21 fev. 1985.

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Acórdão · 20/02/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

OUTORGA POR MUTUÁRIO OU AVALISTA A FAVOR DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DO MUTUANTE — QUANDO É INVÁLIDO

Recurso
apelação cível 21.115
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- ... Não se questiona a legalidade da emissão de uma nota promissória através de mandatário especialmente constituído, e sim, a existência de um mandato formal com estipulação irrevogável e irretratável a favor de um terceiro. - É de se adotar, como razão de decidir, o contido no Acórdão proferido na apelação cível nº 21.115, de Guaramirim em que foi relator o eminente Desembargador OSNY CAETANO, que abordou caso semelhante: "O mandato, como tal considerado, tem limites certos e bem definidos em lei. Deve o mandatário aplicar a sua diligência habitual na execução do mandato (art. 1.300, CC), ou cumprir o mandato segundo as instruções do mandante (art. 142, Código Comercial). "Assim, o mandato para ser considerado como tal, deverá ater-se aos interesses de ambos os intervenientes, sob pena de deixar de existir a bipolaridade, necessitando, portanto, para a sua validade, que respeite os interesses recíprocos. "No caso 'sub judice', afloram somente os interesses de um terceiro, ou seja, o credor do título em execução sendo que a procuração não contém quaisquer interesses dos outorgantes ou da outorgada, mas sim e unicamente, tem a finalidade de tornar líquida e certa uma conta corrente devedora, cujo controle está nas mãos do banco favorecido pela mesma. "Objetivo, como se vê, é tão-somente a obtenção de um papel com as características de nota promissória e assim, realizar o crédito, via cobrança forçada. "Os títulos de crédito passíveis de cobrança executiva, são aqueles enumerados na lei, onde não aparece a conta corrente, como no caso, com características de rotatividade. "É perfeitamente questionável a existência de cambial criada através de mandato genérico e do qual são apenas certas as partes intervenientes ficando o valor da mesma ao livre arbítrio do credor. "Por ocasião do V encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, os Magistrados então reunidos, concluíram pela imprestabilidade do título criado em tais circunstâncias, concluindo que "é inválida a procuração outorgada por mutuário em favor de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais figurando como favorecido o mutuante" (ANAIS, págs. 163/172). "Por sua vez, o TARS, assim se manifestou a respeito: "Mandato cambial. É inválido o outorgado por mutuário ou seu avalista a empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante para assumir responsabilidade em título emitido em benefício deste e de valor não diretamente fiscalizado pelo outorgante. Incompatibilidade entre o interesse da mandatária e dos devedores decorrentes do mandato" (RT - 577/239)." - No caso em questão, não existem dúvidas de que a mandatária..., pertence ao mesmo grupo financeiro do banco exequente, constituindo-se a procuração em autêntica procuração em causa própria, ou como a denominam os Mestres, um "contrato consigo mesmo". - Frente à imprestabilidade do papel (autos do processo em execução em apenso) como título executivo não se pode cogitar de execução de vez que "o contrato de abertura de crédito rotativo não pode ser considerado título hábil para ensejar o processo de execução pois inexiste a liquidez" (TJSC, Ap. Civ. nº 18.812, Criciúma). - Por essas razões é que se negou provimento ao recurso. Julgado em 21-02-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 187 EMFOR 450

Ementa

É inválido o mandato cambial outorgado por mutuário ou seu avalista em favor de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais, figurando como favorecido o mutuante.

Nota da redação

RT