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TJSC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Em revisão editorial

QUANDO RESPONDE O SEGURADOR POR OUTROS

Recurso
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- ..., a teor do art. 1.460 do CC brasileiro, "quando a apólice limitar ou particularizar os riscos de seguro, não responderá por outros o segurador", regra roborada pelos arts. 1.432 e 1.458 do mesmo Codex . No entanto, havendo dúvidas acerca da configuração de situações que dão ensejo à proteção securitária, opera-se a inversão do onus probandi , como preconiza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII. - Essa conclusão é esteada na inelutável disparidade de forças entre a seguradora e o segurado, não raro desconhecedor do sem-número de hipóteses em face das quais aquela busca eximir-se de sua obrigação primeira. - Importa rememorar, com MUNIR KARAM, que o dever precípuo da instituição de seguro "... é o de prestar a garantia de que, havendo o sinistro, pagará o valor da indenização. Porque se a seguradora não comparecer com esta obrigação, o contrato não será bilateral nem oneroso. Haveria apenas a obrigação unilateral do segurado em pagar o prêmio. Mas ficaria ele sempre naquela dúvida de que, ocorrendo o sinistro, receberia ou não a sua indenização, como se a tal garantia a seguradora não estivesse obrigada" (VII Fórum Jurídico do Seguro Privado. Itapema, 1997, p. 13-14). - No dissídio sob análise, é incontroversa a existência de cobertura dos danos oriundos de vendaval (f.), ressaindo dos autos que esta foi a causa da ruína. Malgrado a ré afirme que o desmoronamento independera da atuação de forças exógenas, a prova testemunhal revela-se absolutam ente coesa, sendo uníssonas as declarações, no sentido de assinalar a ocorrência de forte ventania quando do evento danoso. - Extrata-se do depoimento de Luiz J. K. "... que o depoente foi chamado para atender a ocorrência; que verificou o desabamento de uma chaminé sobre o telhado da fábrica, danificando uma parte da cobertura metálica; que o vendaval destelhou algumas casas na localidade e é causa provável do desabamento; [...] que inclusive a casa do policial Gil, que acompanhou o depoente no atendimento da ocorrência, destelhou com o vendaval..." (f.). - A testemunha Gil L., por seu turno, assevera que "... foi atender a ocorrência juntamente com Luiz J. K.; que verificou que a chaminé havia desabado sobre o galpão da indústria, na parte dos fundos; que houve um vendaval e destelhou algumas casas na localidade, inclusive a sua; que acredita que o chaminé tenha caído em razão da ventania..." (f.). - Por derradeiro, a testemunha Nelson H. M. avigora os depoimentos sobreditos, declarando "... que o depoente estava pescando próximo à indústria da autora; que escutou um barulhão, vindo da fábrica e soube no dia seguinte que a chaminé havia caído; que escutou o barulho na hora do vento forte; que a ventania derrubou várias antenas de televisão e destelhou casas na localidade [...]; que o vento era forte e parecia um redemoinho; que o vento foi rápido, mas se durasse mais ‘botava Tijucas abaixo’" (f.). - As informações da Epagri, aduzidas pela recorrente (f.), não esboroam a consistência da pretensão da autora, uma vez que os dados meteorológicos foram colhidos em cidades próximas ao sinistro (Florianópolis e Itajaí), pois o Município de Tijucas não é provido de estação meteorológica. De fato, o próprio técnico daquela instituição descortina a fragilidade da investigação das condições atmosféricas, consignando: "Esta análise, porém, fornece apenas as condições meteorológicas reinantes na data e local da solicita ção, uma vez que não existe estação meteorológica no local e nem registros dos fenômenos meteorológicos ocorridos em tempos passados". - Tocantemente ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, não se pode suscitá-lo se o ato decisório que motivou a alegação já foi objeto de recurso julgado, alfim, improcedente, atuando a preclusão consumativa (AI 96.005699-8, da Capital, relatado pelo signatário, j. 12.09.1996). Ao depois, não se há reputar coartados os meios defensórios quando já defluírem do processo elementos bastantes à convicção do sentenciante. - Aliás, como se assentara no julgamento do agravo precitado, "... ao proferir o despacho agravado, o douto Magistrado a quo declinou em sua motivação que ‘o órgão judicial não deseja ser irrigado com a informação referente a essa prova pericial’. "Ora, conforme lição de HÉLIO TORNAGHI, ‘em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O Juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, ‘determina as provas

Ementa

A teor do art. 1.460 do CC brasileiro, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos de seguro, não responderá por outros o segurador, regra roborada pelos arts. 1.432 e 1.458 do mesmo Codex . No entanto, havendo dúvidas acerca da configuração de situações que dão ensejo à proteção securitária, opera-se a inversão do "onus probandi" , como preconiza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII.