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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Em revisão editorial

DISPENSA PELO JUIZ EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE EXAME EXTRAJUDICIAL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para a digna julgadora, o indeferimento da perícia requerida pelo MP em processo de interdição de E. A. R., encontra amparo em avaliação realizada de parte do INSS, que concluiu pela existência de oligofrenia na pessoa da interditanda (informações de f.). Entendendo ser o suficiente, para o seu livre convencimento, considerou inócua a perícia pretendida pelo Dr. Promotor de Justiça. - Ocorre que o procedimento judicial da interdição importa em conseqüências de expressivo alcance na pessoa e na vida do interditando, exigindo a lei uma prova segura de forma a sustentar a sentença. Tanto assim, que o art. 1.183 do CPC impõe ao Juiz o dever de nomear perito para proceder ao exame do interditando, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento. - Somente com a conclusão da perícia é que o Juiz poderá decidir diversamente, mas sempre justificando os fundamentos de seu entendimento. Nesse sentido, votou o digno Des. Ulisses Lopes: "Interdição - Exame previsto no art. 1.183 do CPC - Inviabilidade de dispensá-lo - No processo de interdição a perícia é necessária não podendo o Magistrado dispensá-la a pretexto de que a audiência não encontrou sinais de anomalia psíquica no interditando" (ApCiv 46591200, 2.a Câm. Cív., j. em 23.04.1996). - Sobre o conteúdo do exame procedido pelo INSS, o ilustre procurador Reinaldo Prado não deixa margem a qualquer dúvida: "Contudo, a peça garatujada e preenchida com manuscritos, de aspecto estereotipado pelo órgão previdenciário, não se presta à espécie, como de sobejo aceito, o laudo deve revestir-se de roupagem própria, com "visum et r epertum", de molde conter em si o relatório, fundamento e conclusão. Vai daí, esta peça de fundamental importância, vale não pela autoridade que o rubrica, não porque é perito indicado pelo r. Juízo, não pelo renome profissional de quem o autentica, mas, sim, acima de tudo e indisfarçavelmente, por conter todas aquelas formalidades legais". - Resta evidenciado, portanto, que a perícia pleiteada pelo Dr. Promotor de Justiça era procedente ante a insegurança de que se revestia o laudo da previdência social. Acima de tudo, era uma medida de cautela de interesse do próprio Juízo. - Dou provimento ao agravo para reformar a decisão de f., a fim de determinar que seja procedido o exame pericial na interditanda. Ac. de 05-03-1997 Revista dos Tribunais, Outubro de 1997 - Vol. 744 - Pág. 335 EMFOR 622

Ementa

Conforme dispõe o art. 1.183 do CPC, no procedimento judicial de interdição, é necessária a nomeação de perito para proceder ao exame do interditando, não podendo o Juiz dispensá-lo, baseando-se em laudo de exame extrajudicial, expedido pelo INSS, não conclusivo sobre a higidez mental do interditando.

Nota da redação

Revista dos Tribunais