COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
LUCROS CESSANTES — RENÚNCIA CONTIDA EM CLÁUSULA IMPLÍCITA DO RECIBO - INADMISSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar de constar no recibo de f. a plena quitação de quaisquer direitos em relação à seguradora e à empresa segurada, inclusive lucros cessantes, fato é que o recibo passado pela seguradora equivale tão-somente às peças e serviços de funilaria, pintura, tapeçaria e eletricidade (f.), no total de R$ 7.811,36 (sete mil, oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos). Assim, a indenização a ser paga pela ré deve englobar não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes, sendo inidôneo o recibo assinado junto à seguradora para elidir a pretensão da autora. - Os lucros cessantes, os quais efetivamente ocorreram - porque a autora que é motorista autônoma ficou impedida de exercer seu mister de forma continuada -, devem ser indenizados, pois esse direito subjetivo da autora merece a tutela jurisdicional, diante da potestividade do recibo, o qual não retrata a renúncia expressa do direito pleiteado que é irrefragável. - A cláusula implícita, no recibo subscrito por terceiro, de renúncia a lucros cessantes e outros danos emergentes não cobertos pela empresa seguradora, não exime o condutor do veículo ou seu proprietário de proceder à recomposição do patrimônio do autor, porque ofende a literalidade do art. 51, inc. IV, do CDC, ao frontar sua boa-fé, e criar obrigação iníqua. Também ofende o inc. II, porque subtrai ao consumidor a possibilidade de buscar o reembolso da renda que deixou de ser auferida. - O veículo de passageiros, de capacidade para 12 (doze) pessoas (f.), ficou inutilizado durante vinte e oito dias, período em que a autora nenhuma renda auferiu. - O espaço de tempo que o veículo de trabalho ficou parado não restou contestado, sobre esse fato não pairando controvérsia, encontrando aplicação, portanto, o disposto no art. 334, inc. III, do CPC. - No entanto, a ré irresignou-se quanto aos valores apresentados pela autora, sob os quais a litisdenunciada já havia se pronunciado pela redução de 40% (quarenta por cento) do valor, porque há o acentuado desgaste de peças em veículos de transporte coletivo. Ac. de 03-03-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - Vol. 746 - Pág. 314 EMFOR 622
Ementa
No pagamento de indenização decorrente de seguro, a cláusula implícita, em recibo, de renúncia a lucroscessantes e outros danos emergentes não subsiste nas relações de consumo, por contrariar a boa-fé de seu subscritor, incidindo a regra do art. 51, IV, da Lei 8.078/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
